TJDFT - 0717933-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 16:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/01/2025 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 19:21 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 12:53 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 12:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Diante do exposto, considerando a preclusão operada pela sentença de extinção já proferida e a inexistência de recurso interposto contra esta, INDEFIRO o pedido de ID. 212872533. À Secretaria para adoção das diligências decorrentes da Sentença de ID. 212374621.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            14/01/2025 16:28 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            14/01/2025 16:27 Transitado em Julgado em 23/10/2024 
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                                            14/01/2025 13:35 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 13:35 Indeferido o pedido de LIVRARIA EVANGELICA EL SHADAY EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (REQUERENTE) 
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                                            23/10/2024 02:24 Decorrido prazo de LIVRARIA EVANGELICA EL SHADAY EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 18:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            01/10/2024 02:30 Publicado Sentença em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
 
 Ante o indeferimento da inicial, resta prejudicada a análise da tutela de urgência.
 
 RETIRE-SE o sigilo dos autos.
 
 Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
 
 Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            27/09/2024 11:59 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 11:59 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/09/2024 17:49 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            20/09/2024 18:10 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/08/2024 02:27 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas de forma parcelada.
 
 INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            28/08/2024 09:06 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 09:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/08/2024 15:10 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            23/08/2024 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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