TJDFT - 0701436-85.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701436-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS, VANESSA GUENA ESPINHA DIAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 5793570).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 07/10/2019 (decisão de id. 46560518).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 241919232). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 07/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 21:16
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 07:41
Recebidos os autos
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12/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 07:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701436-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS, VANESSA GUENA ESPINHA DIAS DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, CPC), nos termos da decisão de id. 46560518.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:35
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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22/06/2023 06:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/05/2021 23:13
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de VANESSA GUENA ESPINHA DIAS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 15:03
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2020 16:41
Arquivado Provisoramente
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12/12/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
11/12/2020 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2020 17:36
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2019 23:59:59.
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27/10/2019 17:24
Recebidos os autos
-
27/10/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2019 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:01
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2019 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:40
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 16:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
18/08/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2019 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:46
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 12:49
Juntada de Certidão
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18/04/2019 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2019 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2018 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 11:10
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 14:52
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2018 14:50
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/06/2017 23:59:59.
-
10/06/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2017.
-
02/06/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2017 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2017 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2017 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2017 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2017 00:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2017 23:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2017 23:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/04/2017 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2017 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 15:54
Recebidos os autos
-
27/03/2017 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2017 10:03
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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