TJDFT - 0722055-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:06
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DA SILVA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722055-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por LUCINEIDE MARIA DA SILVA LIMA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Foi emanada Decisão pelo 2º Juizado Especial da Fazenda (ID165057767) determinado a remessa da presente ação para este Juizado, uma vez que deve-se reunir, em um mesmo processo, o montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora do pagamento, considerando tratar-se da mesma relação jurídica material.
O autor fez a emenda no processo de nº 0721995-08.2023.8.07.0016, uma vez que esta ação foi distribuída anteriormente, conforme informado nos autos, solicitando, portanto, a extinção da presente ação (ID166080287).
Dessa feita, após a emenda à inicial, impende reconhecer que a presente ação é mera reprodução daquela proposta nos autos de nº 0721995-08.2023.8.07.0016 O presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para colacionar no processo de nº 0721778-62.2023.8.07.0016 a cópia desta Sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 16:07:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2023 00:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/06/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:29
Outras decisões
-
25/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705103-31.2021.8.07.0004
Licia Aimee Borges Beserra
Candido Carlos Beserra Junior
Advogado: Sandra Desyree Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 19:02
Processo nº 0716595-34.2018.8.07.0001
Condominio Edificio Victoria Office Towe...
Alsimar Luiz Biscaro
Advogado: Inoilson Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 12:00
Processo nº 0713965-69.2023.8.07.0020
Larissa Natividade de Miranda de Oliveir...
Ivana Natividade
Advogado: Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:28
Processo nº 0005076-74.2016.8.07.0001
Adriana Barbosa de Castro Reato
SIA 01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 12:36
Processo nº 0705996-51.2023.8.07.0004
Elisangela Alves da Costa
Iraci Alves da Costa
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 11:10