TJDFT - 0707386-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707386-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO REVEL: ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 239960016 determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, inciso III, § 1°, do CPC. 2.
O presente cumprimento de sentença já foi suspenso pela decisão de ID 160763316.
O término do prazo de suspensão ocorreu em 1º.6.2024.
O prazo prescricional foi interrompido em 1º.8.2024 em razão de bloqueio parcial perante o SISBAJUD e, novamente, em 13.5.2025 pelo mesmo motivo (ID 236951866). 3.
Considerando que é decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual nos termos do art. 205 do Código Civil, o termo final do prazo prescricional recairá em 13.5.2035. 4.
Ante o exposto, revogo os itens 2 a 9 da decisão de ID 239960016. 5.
Determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, §2º, do CPC. 6.
Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. 7.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
23/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:31
Outras decisões
-
18/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:00
Indeferido o pedido de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS - CPF: *01.***.*41-14 (REVEL)
-
23/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:15
Indeferido o pedido de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS - CPF: *01.***.*41-14 (REVEL)
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19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:19
Outras decisões
-
16/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:05
Outras decisões
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707386-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO REVEL: ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, indefiro o sigilo da Petição de ID 235410717, pois não se insere em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
A parte exequente requer a consulta nos sistemas SISBAJUD, SNIPER, expedição de ofício às corretoras de criptoativos, penhora de bens móveis, pertences e demais utilidades domésticas que guarnecem a casa da devedora. 3.
Conforme a regra do art. 798, II, c, CPC, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, pois, o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC não substitui o ônus atribuído ao credor, sendo que o Poder Judiciário atua tão somente como cooperador dessa atividade. 4.
Ademais, o exequente não apresentou elementos que demonstrassem a plausibilidade fática de que a parte executada efetivamente possua criptoativos em corretoras ou plataforma de negociação de ativos financeiros digitais, mantidos no Brasil ou no exterior, de forma que se torna onerosa a tentativa de bloqueio de ativos que nem mesmo se conhece a existência ou que se encontrem em bases de dados indisponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptoativos. 6.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 07 (sete) dias corridos. 7.
Findo o prazo previsto para a reiteração (20.5.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. 8.
Defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 9.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 10.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 11.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a pesquisa no SNIPER e esclarecer se persiste o interesse na penhora dos bens que guarnecem a residência da devedora, considerando que o endereço de ID 133096181 é referente a outro Estado (Santa Catarina), sendo necessária expedição de carta precatória com recolhimento das custas devidas. 12.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:51
Deferido em parte o pedido de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO - CPF: *00.***.*87-90 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 16:22
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707386-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO REVEL: ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 210071733, no valor de R$ 208,35, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência solicitada pela exequente no ID 212686921. 3.
A parte exequente requer, ainda, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da executada (ID 212686921). 4 O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 5.
Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 6.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 7.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 8.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 9.
Feitas essas considerações, no caso em comento, não se observa indícios de que a parte executada venha ocultando seu patrimônio, bem como as consultas realizadas pelos Sistemas disponíveis do Juízo (ID 210071733, 206149306, 154958039) não demonstraram que a parte executada possua considerável movimentação financeira ou que realize frequentes viagens que justifiquem suspensão do seu passaporte e bloqueio de cartões de crédito. 10.
Assim, não há qualquer indicativo de que as medidas solicitadas serão eficazes, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 11.
Indefiro, portanto, o pedido suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada. 12.Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de retorno do feito ao arquivo. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO - CPF: *00.***.*87-90 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707386-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO REVEL: ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/09/2024 00:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:20
Outras decisões
-
03/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:39
Deferido o pedido de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO - CPF: *00.***.*87-90 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 11:40
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS - CPF: *01.***.*41-14 (REVEL)
-
10/04/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:42
Deferido em parte o pedido de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS - CPF: *01.***.*41-14 (REVEL)
-
13/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 16:45
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2022 10:58
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CYNTHIA BOABAID ITAPARY PINHEIRO em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:44
Decretada a revelia
-
31/08/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/03/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/03/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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