TJDFT - 0711854-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:55
Outras decisões
-
08/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:25
Outras decisões
-
12/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:33
Indeferido o pedido de ERISMAR DO CARMO LIMA - CPF: *02.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711854-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERISMAR DO CARMO LIMA REVEL: MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 14/03/2025, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 224881510, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 17 de março de 2025 11:19:35.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:28
Deferido o pedido de ERISMAR DO CARMO LIMA - CPF: *02.***.*60-53 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711854-29.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERISMAR DO CARMO LIMA REVEL: MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Alega o autor, em síntese, que, em 06/04/2022, em razão da amizade que possuía com a requerida, emprestou-lhe de diversas formas (dinheiro, aquisição de computador e impressora, empréstimo em banco) a quantia de R$ 24.880,00, a ser paga em parcelas mensais de R$ 1.000,00.
Segue noticiando que, em virtude do não pagamento do empréstimo, teve diversos prejuízos materiais e imateriais e que, atualmente, a requerida é devedora do importe de R$ 24.807,13, razão pela qual pugna por sua condenação, inclusive por danos morais.
Apresenta extratos demonstrando pix e empréstimos para a ré, aos ID’s- 210357549 e 210357590, bem como conversas de aplicativo noticiando as tratativas e cobranças (ID-210358950 a 210358967).
DECIDO.
Conforme consignado, não obstante a efetiva citação da requerida (ID-213050489), esta não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação, o que enseja a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela demandante.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados, pelo que passo a análise do mérito.
Incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial, em especial os diversos empréstimos realizados à ré em relação de amizade.
Entretanto, para a condenação da demandada, serão considerados apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, pois, conforme dispõe o Art. 373, do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, pela análise das provas carreadas aos autos tenho que foram comprovados apenas os pix’s nos valores de R$ 1.000,00, R$ 300,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 1.500,00, R$ 850,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, bem como o empréstimo consignado de R$ 13.800,00 (ID’s- 210357549 e 210357590).
Quanto ao último empréstimo, em virtude da revelia, tenho por incontroverso que foi realizado em benefício da demandada.
Os demais empréstimos, bem como a suposta compra do computador e da impressora não restaram demonstrados nos autos.
Não há nem sequer indícios da compra deles.
Assim, assiste parcial razão à parte autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento desta, em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado.
Portanto, comprovados nos autos via pix e empréstimo consignado, tenho que o importe total dos empréstimos não pagos pela requerida é de R$ 22.450,00, (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
No tocante aos danos morais, sem razão o autor.
Inobstante a noticiada (e irrefutável) dívida decorrente dos empréstimos realizados voluntariamente pelo autor em benefício da ré, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, pelas razões que passo a expor.
Ora, o autor de forma livre e voluntária realizou os empréstimos à ré, não formalizou nenhum contrato, sequer apresentou datas de pagamento da dívida e não pediu garantia de pagamento.
As alegações de que o dinheiro lhe fez falta para viagem, aniversário, compra de cama/colchão e necessidades pessoais, por si só, não são capazes de gerar o dano moral, pois, como já dito, foi o autor quem se colocou nessa situação de dispor de valores sem qualquer garantia para pagamento da dívida.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Porém, as próprias generalidade e inespecificidade da premissa não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Trata-se, desta feita, de meros dissabores, corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a requerida MARIA BERNARDETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA, a pagar à parte autora os valores referentes aos empréstimos realizados, no importe total de R$ 22.450,00, (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e sem honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Ante a revelia, dispensável a intimação da parte ré.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711854-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERISMAR DO CARMO LIMA REQUERIDO: MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui outras provas a serem produzidas e, após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:45
Decretada a revelia
-
19/11/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/11/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 16:39
Juntada de ressalva
-
12/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711854-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERISMAR DO CARMO LIMA REQUERIDO: MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/11/2024, às 15:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 17 de setembro de 2024 14:40:46.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
17/09/2024 13:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:51
Outras decisões
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2024 12:03
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/09/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o pedido expresso da parte autora, redistribuam-se os autos a Um dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Gama-DF. -
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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