TJDFT - 0738071-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0738071-21.2024.8.07.0001 APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A APELADO: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A interpôs apelação (ids. 75144225 e 75144232) da r. sentença (id. 75144218), integrada pela r. decisão em embargos de declaração (id. 75144227), proferida nos embargos à execução apresentados contra WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 0,2% sobre o valor da causa, por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A apelante embargante-executada, em síntese, suscita preliminares de inadequação da via eleita e de cerceamento de defesa, e, no mérito, defende a revisão contratual, tendo em vista o cumprimento parcial dos serviços advocatícios pela apelada embargada-exequente, observado o princípio da exceção do contrato não cumprido, e a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo à apelação (processo nº 0727658-15.2025.8.07.0000) foi indeferido (id. 75144234, págs. 2/11).
Contrarrazões (id. 75144235), em que a apelada embargada-exequente suscita preliminar de não conhecimento parcial da apelação, por inovação recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
A apelante embargante-executada formula outro pedido de efeito suspensivo à apelação, sob o fundamento de fato novo (id. 75206946). É o breve relatório.
Decido.
Para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta da r. sentença proferida nos embargos à execução deve ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, art. 1.012, § 4º, do CPC.
As alegações da apelante embargante-executada, especialmente relativas a fato novo, não infirmam a conclusão adotada na PET nº 0727658-15.2025.8.07.0000 (id. 75144234, págs. 2/11) quanto à ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação.
Com relação à alegada possibilidade de liberação da quantia depositada em Juízo na execução de título extrajudicial (processo nº 0728207-56.2024.8.07.0001), consta daquele processo r. decisão proferida em 16/7/2025, com o seguinte teor: “Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0738071- 21.2024.8.07.0001, conforme determinado na decisão de id. 230685080, considerando, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo ao AGI n.: 0712374-64.2025.8.07.0000 (id. 231363109)” (id. 242760097 do processo nº 0728207-56.2024.8.07.0001, grifo nosso).
No que tange ao cumprimento provisório de sentença proposto pelo Advogado da apelada embargada-exequente, relativo aos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$ 236.092,70), inexiste o alegado risco de irreversibilidade decorrente de eventual penhora e levantamento da referida quantia, pois, conforme r. decisão proferida em 25/7/2025, que intimou a ora apelante embargante-executada a depositar voluntariamente o valor da obrigação, consta a determinação de que “realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC)” (id. 243920947 do processo nº 0736782-19.2025.8.07.0001, grifo nosso).
Em conclusão, não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante os fundamentos adotados na PET nº 0727658-15.2025.8.07.0000, nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a r. decisão proferida na execução de título extrajudicial de suspensão do processo até o trânsito em julgado dos presentes embargos à execução (processo nº 0728207-56.2024.8.07.0001), assim como a r. decisão prolatada no cumprimento provisório de sentença de prestação de caução idônea e suficiente pelo Advogado-exequente (processo nº 0736782-19.2025.8.07.0001).
Indefiro efeito suspensivo à apelação interposta pela embargante-executada.
Intimem-se.
Após, à apelante embargante-executada para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento parcial da apelação suscitada em contrarrazões pela apelada embargada-exequente, prazo de cinco dias, arts. 10 e 933 do CPC.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/08/2025 06:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:33
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/08/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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