TJDFT - 0723637-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 21:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723637-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROSILENE MARIA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe.
A executada, citada e intimada, apresentou proposta de parcelamento do débito, qual seja, pagamento do valor de 30% do total da dívida (R$ 611,32) e o restante em seis parcelas de R$ 237,73 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), mensais, iguais e sucessivas, no mesmo dia dos meses subsequentes (art. 915 e 916, do CPC/15).
Foi certificado nos autos o valor depositado referente à entrada de 30% (id. 211469019).
A parte exequente, por sua vez, deverá ser intimada a, havendo interesse, indicar os dados da sua conta bancária para realização dos depósitos futuros, dando-se vista à parte executada.
Anote-se que, tendo em vista o parcelamento legal deferido, não há mais interesse processual no prosseguimento do feito executivo e, em caso de inadimplemento, a execução terá prosseguimento com as medidas constritivas cabíveis.
DISPOSITIVO Posto isso, homologo o parcelamento legal requerido pela executada e extingo o feito executivo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inadimplemento, será retomada a execução com as medidas constritivas cabíveis.
Converto o depósito judicial da entrada realizado de id. 211469019 em pagamento.
Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Outrossim, intime-se a parte exequente para informar, se o caso, conta bancária para os depósitos mensais a serem promovidos pela parte executada.
Feito, dê-se ciência à executada para realizar os depósitos das 06 (seis) parcelas restantes.
Com o pagamento da última parcela, será considerado quitado o débito e extinta a execução.
Solicite a Secretaria a devolução do mandado (id. 209938119) à Central de Mandados, ficando sem efeito eventual penhora.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:46
Homologada a Transação
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25/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723637-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROSILENE MARIA ALVES DESPACHO Recebo os esclarecimentos prestados.
Prossiga-se nos moldes da decisão anteriormente proferida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2024 01:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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