TJDFT - 0706733-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
02/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
30/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/10/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:52
Outras decisões
-
18/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706733-20.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO BARREIRA MOREIRA REVEL: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por RENATO BARREIRA MOREIRA em desfavor de W 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que possuía com a ré um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e que no dia 14/08/2023 firmaram um distrato do referido contrato.
Afirma que a requerida apresentou planilha, segundo a qual o autor já teria efetuado o pagamento total do valor de R$13.147,96.
Todavia, no distrato, a requerida impôs ao autor a devolução do saldo da quantia de R$4.643,92, e ainda de forma parcelada, em 31 vezes de R$149,80.
Alega que os descontos efetuados no montante pago acima do percentual de 10% e a restituição de forma parcelada são nulas pois contrariam previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, portanto, a declaração de nulidade das clausulas primeira e segunda do distrato, restituição de 90% do valor efetivamente pago, em uma única parcela, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, conforme ID-201883901, a ré não se fez representar na sessão de conciliação de ID-205100516, motivando sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte requerida não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória, deu ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com o termo de distrato de ID-198024062, que comprova o distrato entre as partes e que o autor, na data do distrato, já havia pago o valor de R$13.147,96, referente a 31 parcelas, sendo descontado desse valor 25% de taxa administrativa (R$3.286,99); fruição 0,5% (R$3.859,07); condomínio referente aos meses 06 a 12/2021, 01 a 06/2022 (R$1.357,98), restando um saldo a receber em favor do autor no valor de R$4.643,92.
Além disso, o distrato ainda afirma que esse valor seria restituído em 31 parcelas de R$149,80, corrigidas mensalmente pelo INCC-M.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da validade parcial do “termo de distrato ao contrato particular de promessa de compra e venda” celebrado entre as partes, que estabelece a retenção de valores e a devolução parcelada da quantia paga pelo adquirente, em face do desfazimento do negócio jurídico solicitado pelo autor. É certo que se trata de relação de consumo, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Nesse sentido, o CDC, em seu artigo 51, inciso IV, considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse sentido, em que pese válida a retenção de taxa de administração quando a rescisão se der a pedido do adquirente, o seu percentual deve ser razoável.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido como razoável o percentual entre 10 e 20%, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Dada a revelia e, considerando que se trata de cota de unidade, tenho que o percentual de 10% é suficiente para fazer frente às despesas administrativas da ré.
Assim, a taxa de administração a ser descontada deve ser reduzida para 10% do valor pago, ou seja, R$1.314,79 (mil, trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos).
Em relação aos demais descontos, relativos à fruição do imóvel e taxas de condomínio, a despeito da possibilidade de sua cobrança, caberia a ré a comprovação do fato gerador da dívida, o que não foi feito.
Não há comprovação nem mesmo de que o imóvel chegou a ser entregue, uma vez que o contrato rescindido era uma promessa de compra e venda de unidade em multipropriedade.
Assim, não comprovado que o autor fruiu da sua cota do imóvel ou que a empresa ré arcou com os valores perante o condomínio a que pertence a unidade, não há que se falar em descontos desses valores do montante a ser restituído ao autor.
Portanto, merece acolhimento o pedido autoral para declarar a nulidade da cláusula do distrato no tocante aos descontos dos valores com a fruição da cota do imóvel e do condomínio, bem como reduzir a taxa de administração para o percentual de 10%, devendo, por fim, a ré restituir ao autor 90% dos valores que ele pagou, ou seja, R$11.833,17.
Ademais, essa restituição deverá ocorrer em única parcela nos termos da Sumula 543 do STJ, confira-se: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Outrossim, no que pertine ao pretenso dano imaterial, inobstante a responsabilidade verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria caso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita ordinária do desfazimento do contrato.
Entretanto, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do autor, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante.
Caberia à parte autora o encargo de demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual a teriam atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se os desdobramentos, de fato, mostrariam-se capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude de ser peculiarmente indenizáveis.
Conquanto tal descumprimento contratual possa ter gerado possíveis desconfortos, aborrecimentos e indignação ao autor, não repercutiram, ao menos na realidade concreta dos autos, de forma significativa a ponto de atingir a dignidade de sua pessoa.
A situação declinada não se mostrou intensa a ponto de comprometer o seu equilíbrio psicológico.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves do inadimplemento, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial para DECLARAR a nulidade da cláusula do distrato DE id-198024062 no tocante aos descontos dos valores com a fruição da cota do imóvel e do condomínio, bem como reduzir o desconto relativo à taxa de administração para o percentual de 10%, devendo, a ré restituir ao autor 90% dos valores que ele pagou, ou seja, R$11.833,17 (onze mil, oitocentos e trinta e três reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu, bastando a publicação da sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 19:44
Juntada de Petição de registro
-
31/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:04
Decretada a revelia
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29/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/07/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:09
Outras decisões
-
24/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/05/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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