TJDFT - 0726217-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726217-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REU: FRANCISCO LIMA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que a autora juntou aos autos uma minuta de acordo (id. 213464757) antes da formação processual com a regular citação do réu, houve perda superveniente do interesse processual.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, CPC, face à falta superveniente do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários.
Recolha-se eventual mandado e cancele-se a audiência de conciliação.
Após as providências necessárias, arquivem-se com a respectiva baixa.
P.
R.
Intime-se a autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726217-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REU: FRANCISCO LIMA FERNANDES DECISÃO Recebo parcialmente a emenda apresentada de id. 210214226.
Não obstante, repisa-se os fundamentos constante na decisão de id. 208668778, no que tange à inclusão de honorários advocatícios aos cálculos de atualização do débito e indefiro o referido requerimento.
As disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se à Lei n. 9.099/95 somente nas situações em que esta é omissa.
Portanto, por se tratar de um sistema dotado de regramentos próprios, nota-se que no art. 55, parágrafo único, a peculiaridade da fase cognitiva foi contemplada pela aludida lei especial, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual.
Outrossim, em que pese constar previsão de cobrança de honorários no contrato de id. 208583238, tal verba não pode ser repassado ao réu, pois decorre do livre exercício do direito de ação, de modo que deve ser suportada exclusivamente pela parte demandante.
Por fim, a ementa jurisprudencial citada pela autora é proveniente da Sexta Turma Cível, que julgou processo em tramitação numa Vara Cível, onde é permitida a incidência de honorários, pois a contratação de advogado não é facultativa, como nos Juizados Especiais.
Assim, a parte autora deverá decotar a referida verba da planilha de cálculo e retificar o valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Promovida devidamente a emenda, cite-se intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:41
Indeferido o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AUTOR)
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11/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726217-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REU: FRANCISCO LIMA FERNANDES DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Do mesmo modo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, excluir do valor pretendido a título da parcela relativa à verba honorária, porquanto não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, retificando o valor da causa.
E por fim, a autora deverá deverá acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/08/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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