TJDFT - 0726421-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726421-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que fora proferida decisão de ID 208872037, a qual indeferiu a antecipação de tutela pretendida pelo demandante, bem como determinou a emenda à inicial.
Noticiou o requerente na petição de ID 209208868, que equivocadamente endereçou sua petição aos Juizados Especiais quando pretendia a tramitação do feito pelo rito ordinário, tendo, por isso, formulado ao final pedido de conversão do feito para o PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Não obstante a manifestação autoral, o aludido pleito não pode ser acolhido por este juízo, uma vez que o art. 51 da Lei n° 9.099/95 é cristalino ao exigir a extinção prematura do feito quando houver incompatibilidade de ritos ou reconhecida a incompetência territorial, consoante inteligência dos julgados a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, com espeque no art. 51, IV da Lei Nº 9099/95.
Em suas razões, o recorrente requer a manutenção do curso do cumprimento de sentença perante o 6º Juizado Especial, para que o réu seja intimado no endereço que consta em seu prontuário do executado ou que o feito seja declinado a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito. (...) V.
Ademais, a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1767668, 07121182020188070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RITO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o feito pela incompetência do juízo e a sua redistribuição para a vara cível competente. 2 -Incompetência.
Prevê o art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995, que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, após a conciliação.Verificado erro na fixação do valor da causa, é possível ao juiz do feito corrigi-lo, de ofício, eis que atinente a questão de ordem pública.
Consequência da nova definição do valor da causa, resta a extinção do feito, na forma do art. 51, II da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º da Lei de regência.
Diante, ainda, do rito especial trazido pela Lei dos Juizados e dos princípios que a norteiam, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), é incabível a redistribuição do processo ao juízo competente em razão do valor da causa, tal qual requer o autor em seu recurso inominado.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo. (Acórdão 1246988, 07085274920198070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 27/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não havendo como o feito prosseguir perante este Juízo, poderá o demandante reingressar com a demanda, mediante nova distribuição, endereçada ao Juízo Comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 06:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726421-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Retifique-se a classe judicial, para constar: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
O o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Por conseguinte, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu Documento de Identificação (RG, CNH, Carteira Profissional ou outro documento válido), sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Na mesma ocasião, o demandante deverá quantificar os danos morais pleiteados, retificando o valor da causa, tendo em vista que, a teor do art. 14, inciso III da Lei 9.099/95, do pedido deve constar o valor.
Se não bastasse, estipula o art. 38, parágrafo único do mesmo diploma, que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida.
Logo, não basta o autor pedir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sem apontar qual é o valor que vindica a este título, sob pena de invalidar a aludida sentença.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica; e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
27/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 20:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:51
Declarada incompetência
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26/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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