TJDFT - 0726208-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2025 10:15
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *44.***.*29-46 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726208-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA RODRIGUES DE FREITAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei comprovante de transferência bancária.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. -
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *44.***.*29-46 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:25
Deferido o pedido de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *44.***.*29-46 (AUTOR).
-
26/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/11/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/10/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:53
Indeferido o pedido de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *44.***.*29-46 (AUTOR)
-
06/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 10:24
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *44.***.*29-46 (AUTOR) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726208-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA RODRIGUES DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Formula a parte autora à inicial pedido de cancelamento da Sessão de Conciliação designada, ao argumento de que a matéria versada nos autos diz respeito a questão de direito, sendo, portanto, despicienda a Sessão conciliatória.
Consoante interpretação do art. 2° da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 3°, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o processo buscará, sempre que possível, a conciliação ou a transação, devendo os juízes estimularem esses e outros métodos de solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 334 do CPC/2015 preconiza que audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Assim, INDEFIRO o pleito deduzido pela parte requerente.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:58
Indeferido o pedido de MAYARA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *44.***.*29-46 (AUTOR)
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27/08/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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