TJDFT - 0701104-42.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:34
Outras decisões
-
01/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:38
Outras decisões
-
18/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/08/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATO VICENTE NEPOMUCENO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE NEPOMUCENO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RIBAMAR VICENTE NEPOMUCENO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de REGINALDO VICENTE NEPOMUCENO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO VICENTE NEPOMUCENO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSANA MARIA NEPOMUCENO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATA MARIA NEPOMUCENO NERY em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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21/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:55
Outras decisões
-
21/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701104-42.2022.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA APARECIDA VICENTE REQUERENTE: RENATA MARIA NEPOMUCENO NERY, ROSANA MARIA NEPOMUCENO, RICARDO VICENTE NEPOMUCENO, REGINALDO VICENTE NEPOMUCENO, RIBAMAR VICENTE NEPOMUCENO, ROBERTO VICENTE NEPOMUCENO, RENATO VICENTE NEPOMUCENO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO IVAN NEPONUCENO HERDEIRO: JANAINA FERREIRA LONGATO, JESSICA MARIA NEPOMUCENO LONGATO, A.
Y.
N.
N., FRANCISCO DE JESUS NERY REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE JESUS NERY D E C I S Ã O Acolho a manifestação ministerial de ID 235037079.
A herdeira Renata Maria Nepomuceno Nery é pós-morta em relação ao genitor, ora inventariado.
Assim, o quinhão devido à herdeira pós-morta neste inventário deverá ser destinado ao seu Espólio e, posteriormente, partilhado no seu inventário entre os seus sucessores.
Diante disso, intime-se a inventariante para retificar o esboço de partilha de ID 219314277 a fim do quinhão 7.14% ser atribuído ao ESPÓLIO DE RENATA MARIA NEPOMUCENO NERY.
Prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, comprove-se a regularidade fiscal do espólio por meio das certidões a seguir atualizadas: a. certidão negativa de débitos tributários distritais em nome do falecido(a); b. certidão negativa de débitos tributários federais em nome do falecido(a); c. certidão negativa de débitos tributários distritais em relação a cada bem arrolado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.
Após, dê-se vista aos herdeiros que constam no polo passivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
08/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:22
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
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08/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:05
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a A. Y. N. N. - CPF: *90.***.*20-09 (HERDEIRO), FRANCISCO DE JESUS NERY - CPF: *83.***.*27-49 (HERDEIRO), JANAINA FERREIRA LONGATO - CPF: *80.***.*85-27 (HERDEIRO), JESSICA MARIA NEPOMUCENO LONGATO - CPF: *57.***.*16-48 (
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24/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/02/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:41
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA VICENTE - CPF: *99.***.*83-15 (INVENTARIANTE).
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29/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:06
Outras decisões
-
30/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:03
Outras decisões
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08/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:01
Outras decisões
-
17/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701104-42.2022.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA APARECIDA VICENTE REQUERENTE: RENATA MARIA NEPOMUCENO NERY, ROSANA MARIA NEPOMUCENO, RICARDO VICENTE NEPOMUCENO, REGINALDO VICENTE NEPOMUCENO, RIBAMAR VICENTE NEPOMUCENO, ROBERTO VICENTE NEPOMUCENO, RENATO VICENTE NEPOMUCENO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO IVAN NEPONUCENO D E C I S Ã O Cuida-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de RAIMUNDO IVAN NEPOMUCENO.
A decisão de ID 209075516 consignou que os requerentes ainda não comprovaram a titularidade do bem arrolado, bem como não comprovaram a regularidade fiscal do espólio.
Determinou a apresentação de certidões negativas para tanto.
Na petição de ID 212551286, a inventariante informa que o bem é irregular e anexa guia de pagamento de IPTU em nome do espólio.
Guia de pagamento de imposto não é documento hábil a comprovar a titularidade do bem.
Sem a comprovação da titularidade do bem em nome do falecido, impossível a partilha neste inventário.
POSTO ISSO, excluo o imóvel situado na Quadra 06, Lote 14, Incra8, Brazlândia/DF, do rol de bens a partilhar.
Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha somente dos eventuais direitos sobre o veículo VW Kombi, cor: branca, ano/modelo: 2009/2010, placa JIB5467.
Comprove-se a regularidade fiscal do espólio com a juntada das certidões a seguir atualizadas: 1) certidão negativa de débitos tributários distritais ou positiva com efeito de negativa em nome do falecido; 2) certidão negativa de débitos tributários distritais ou positiva com efeito de negativa em relação ao veículo.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo.
Transcorrido o prazo em branco ou apresentada resposta, anote-se conclusão para decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
30/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:55
Outras decisões
-
29/09/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701104-42.2022.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA APARECIDA VICENTE REQUERENTE: RENATA MARIA NEPOMUCENO NERY, ROSANA MARIA NEPOMUCENO, RICARDO VICENTE NEPOMUCENO, REGINALDO VICENTE NEPOMUCENO, RIBAMAR VICENTE NEPOMUCENO, ROBERTO VICENTE NEPOMUCENO, RENATO VICENTE NEPOMUCENO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO IVAN NEPONUCENO D E C I S Ã O Cuida-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de RAIMUNDO IVAN NEPOMUCENO.
A decisão de ID 209075516 consignou que os requerentes ainda não comprovaram a titularidade do bem arrolado, bem como não comprovaram a regularidade fiscal do espólio.
Determinou a apresentação de certidões para tanto.
A inventariante juntou aos autos certidões positivas de débitos tributários dos bens arrolados e não comprovou a titularidade do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos e cuja observância é obrigatória às demais instâncias do Judiciário (art. 927, CPC), decidiu pela não exigência do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento sumário, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (Tema 1074).
ISSO POSTO, intime-se a inventariante para: 1) instruir os autos com certidão de matrícula atualizada do imóvel arrolado, bem como qualquer documento hábil a comprovar que o extinto exercia ao menos a sua posse, sob pena de exclusão do rol de bens a partilhar; 2) esclarecer como pretende saldar os débitos tributários apontados nas certidões de ID’s 210291929 e 210291925.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo.
Brazlândia, 9 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
09/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:12
Outras decisões
-
09/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:00
Outras decisões
-
27/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
08/06/2023 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:44
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA VICENTE - CPF: *99.***.*83-15 (INVENTARIANTE).
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13/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:41
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA VICENTE - CPF: *99.***.*83-15 (INVENTARIANTE).
-
28/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:48
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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07/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:47
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 20:37
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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