TJDFT - 0734130-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0734130-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONALDO VIEIRA MARINHO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA Decisão Vistos, etc.
Cediço que os embargos de terceiro são o instrumento de defesa do terceiro proprietário ou possuidor que, não sendo parte em processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela embargada.
Quanto ao mais, atenta aos elementos dos autos, e em apreço à ampla defesa, defiro a produção da prova oral requerida pelo embargante.
Venha o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Somente após, designe-se audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, expedindo-se as diligências pertinentes.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:31
Outras decisões
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24/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 23:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734130-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONALDO VIEIRA MARINHO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietário do imóvel matriculado sob o número 53.357 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja penhora o embargado está a pretender no processo de execução, ao argumento de que o executado transferiu esse (ao embargante) mediante fraude à execução.
Afirma que o referido imóvel foi-lhe transferido como 'garantia hipotecária', não havendo que se falar, portanto, em fraude à execução ou qualquer irregularidade.
Explica que o executado "Rogério Marinho Vieira é sócio da empresa MARINHO CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 14.***.***/0001-68) e participava de licitações públicas para a construção de obras de engenharia.
Para realizar a prestação desses serviços, em razão de não possuir crédito suficiente no mercado, as compras dos materiais de construção eram realizadas com a intermediação da empresa DEMACOL, cujos sócios àquele tempo eram seus irmãos.
As compras intermediadas pela Demacol em nome do senhor Rogério e sua empresa, foram entregues diretamente aos canteiros das obras vencidas em licitação pela Marinho Construções".
Depois de tecer outras considerações, afirma que "Rogério Vieira Marinho ofereceu o imóvel que se objetiva a penhora como garantia hipotecária de dívida, e não saldando a dívida com o embargante, houve a cessão do imóvel, inexistindo qualquer fraude".
Sucintamente relados, decido.
Acerca do pedido de penhora do imóvel, eis o seguinte excerto do processo de execução: "o exequente requer a reconsideração da decisão de ID 198859518, que indeferiu a penhora do imóvel registrado perante o 6º Ofício do Registro de Imóveis do DF, sob o nº. 53.357.
Para tanto, aduziu que o executado, com o objetivo de fraudar a execução, transferiu o bem a seu irmão Ronaldo Vieira Marinho.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia da Ocorrência Policial n.º 1.395/2024-0, registrada pela ex-cônjuge do executado, na qual a vítima, entre outros fatos, narrou que seu ex-marido, ora executado, "passou os imóveis dele para o nome dos irmãos, e um tentativa de fraude (...)".
Nestes embargos, ao que se depreende dos documentos juntados com a inicial, além de possuidor, o embargante é formalmente o proprietário do imóvel em questão, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Dessa forma, até a definição da controvérsia e para efeitos do art. 678 do CPC, é pertinente que seja mantido na posse.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante na posse, ficando estancados, até ulterior deliberação, os atos expropriatórios do imóvel matriculado sob o número 53.357 no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0735487-54.2019.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão.
Cite-se a embargada, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:21
Outras decisões
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734130-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONALDO VIEIRA MARINHO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA Decisão Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:46
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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