TJDFT - 0719606-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719606-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em dezembro/2020, o banco requerido creditou indevidamente a quantia de R$ 3.269,75 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em sua conta bancária que mantém junto à outra instituição financeira (ITAÚ), referente a um suposto contrato de empréstimo consignado que firma não ter celebrado.
Diz que a dívida foi parcelada em prestação de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) vem sendo automaticamente descontada de seu benefício de aposentadoria, perfazendo um prejuízo de R$ 3.192,00 (três mil cento e noventa e dois reais), no período de 04/2021 até 05/2024.
Alega que tentou devolver o dinheiro depositado em sua conta, contudo, sem sucesso.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento realizado em seu nome; seja determinada a cessação dos descontos em seu benefício da aposentadoria; seja o banco réu condenado a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, no total de R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais); e, por fim, a indenizá-lo pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, na quantia sugerida de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 206870887), o banco requerido, argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, ao argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos não se encontra em nome da parte autora.
Suscita a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o contrato foi celebrado em 2020 e a ação foi ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo de 3 anos para ressarcimento de danos civis e enriquecimento sem causa.
Suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o responsável pelo contrato em questão seria o Banco C6 Consignados S.A., (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86).
No mérito, defende que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma regular em 18 de dezembro de 2020, mediante a assinatura de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 3.269,75, que seria quitada em 84 parcelas mensais de R$ 84,00, descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor.
Sustenta que a operação foi realizada com a manifestação de vontade do requerente, sendo coletada sua assinatura no contrato, conforme documentos pessoais apresentados no momento da contratação, e que a liberação do crédito de R$ 3.269,75 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), foi disponibilizado na conta do demandante, que usufruiu do valor.
Argumenta que a assinatura do autor no contrato de empréstimo é idêntica à assinatura aposta em seu documento de identificação, na procuração e na sua declaração de hipossuficiência colacionada aos presentes autos.
Refuta o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justificasse tal indenização.
Argumenta que o simples fato de o autor alegar desconhecimento do contrato não caracteriza dano moral, e que o autor não apresentou provas de qualquer violação à sua honra, imagem ou dignidade.
Diz que o pedido de indenização por danos morais foi feito de forma genérica, e que a situação descrita nos autos não configura abalo psíquico ou constrangimento que possa justificar a reparação por danos morais.
Além disso, destaca que o autor não procurou resolver a questão de maneira extrajudicial antes de ajuizar a ação, o que demonstra que a suposta lesão não foi tão grave quanto alegado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo a validade do contrato firmado, e, alternativamente, em caso de condenação, que seja determinado o depósito judicial do valor do empréstimo para evitar o enriquecimento sem causa do autor, e que a devolução dos valores descontados ocorra de forma simples, sem aplicação da penalidade de repetição em dobro.
Em réplica (ID 208788713) o autor defende que o Banco C6 S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as instituições pertencem a um mesmo grupo econômico e podem ser responsabilizadas solidariamente.
Esclarece que reside no endereço apresentado junto com sua irmã, Joaquina Macedo dos Santos, cujo marido falecido, Nicolau Rodrigues Barbosa, é o titular do comprovante.
Além disso, juntou declaração de residência assinada por testemunhas, confirmando seu domicílio.
Em relação à alegação de prescrição da presente ação, argumenta que vem tentando cancelar o contrato desde 2021, por meio de tentativas administrativas e judiciais, o que configuraria a interrupção do prazo prescricional, conforme previsto no art. 202 do Código Civil.
Reforça que a prescrição não se aplica ao caso, pois ele agiu de boa-fé, tentando solucionar o problema de diversas maneiras antes de recorrer ao Judiciário.
Esclarece que o valor do empréstimo permanece em sua conta e que nunca utilizou o montante, estando à disposição do banco para devolução.
Por fim, reiterou os pedidos deduzidos na inicial.
Convertido o julgamento em diligência, (ID 210677115), o requerente foi intimado para dizer se reconhecia como sendo sua a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco réu ao ID 206870888.
Em resposta (ID 210226277), ele negou que fosse sua a rubrica questionada, bem como que tivesse celebrado qualquer pacto com o réu. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura consignada na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco réu ao ID 206870888 celebrado em nome do autor e as demais constantes dos autos.
Isso porque, a partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo requerente se circunscreve a não reconhecer que tenha subscrito o aludido contrato, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a suposta assinatura dele lançada no documento mencionado (ID 206870888) e aquelas constantes na Petição Inicial (ID 201602850) e nos documentos que a acompanham (ID 201602851 e ID 201602855).
Importa destacar que as assinaturas grafadas tanto no pacto quanto nos documentos mencionados são muito semelhantes, de modo que não se pode considerar, de plano, eventual hipótese de fraude grosseira.
Forçoso, pois, reconhecer que a solução da controvérsia demanda análise que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 8.
Das Preliminares.
Necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Ao analisar cuidadosamente os autos percebo que, ante a aparente similitude das assinaturas constantes da carteira de motorista da recorrida ID. 34576642 e dos contratos de IDs. 34576656 e 34576657, não ficou evidente a falsificação grosseira, de modo a impedir a sua verificação apenas de forma visual. 9.
Portanto, entendo que é necessária a produção de prova pericial para apurar a veracidade das assinaturas nos contratos de operação de crédito com desconto em folha de pagamento, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade. 10.
Não passa percebido deste relator que a recorrida também utiliza outra assinatura que, inclusive, foi utilizada para subscrever a petição inicial.
Porém, a assinatura posta no instrumento contratual é aparentemente semelhante a do documento de identificação da recorrida ID. 34576642 utilizado no momento da contratação do empréstimo, de modo que não se pode concluir pela sua veracidade sem a análise de um especialista habilitado para tanto. 11.
No caso, constata-se a necessidade de prova pericial, consistente em laudo grafotécnico para identificar eventual similitude das assinaturas, a fim de verificar se houve fraude, bem como falha na prestação de serviços do recorrente.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo imperioso o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1391712, 07014985320218070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso X do CPC, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 13.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1425850, 07452514820218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 11:31
Decorrido prazo de AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*50-72 (AUTOR), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO) em 04/09/2024.
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29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719606-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo banco requerido, na petição de ID 207656600, de designação de audiência de instrução e julgamento apenas para o depoimento pessoal da parte autora, quando os fatos já restam narrados pelo autor em sua petição inicial, o que torna despicienda a colheita de prova requerida, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:53
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
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27/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/08/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 02:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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