TJDFT - 0715113-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 11:17 Transitado em Julgado em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:33 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 02:19 Publicado Sentença em 09/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715113-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: JAMES ALBERT CASTRO MACIEL SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora noticia que aceitou o pagamento das parcelas em atraso feito administrativamente pela ré, de modo que, neste momento, não se verifica a existência da mora alegada na inicial.
 
 Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem custas finais.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
 
 Registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Datada e assinada eletronicamente 4
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                                            04/10/2024 14:02 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 14:02 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/10/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 15:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            24/09/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 14:49 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            24/09/2024 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 02:28 Publicado Decisão em 10/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715113-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: JAMES ALBERT CASTRO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 207400892 juntado pelo réu está apócrifo e, portanto, não possui validade como documento que atesta a quitação do contrato e/ou a atualização do débito.
 
 Ademais, o valor pago em ID 207400890 é bem inferior ao indicado na planilha de ID 172711026.
 
 Por outro lado, o Banco Aymoré foi intimado a se manifestar acerca da alegada quitação e/ou atualização do contrato, conforme certidão de ID 207976275, mas deixou transcorrer in albis o prazo.
 
 Neste sentido, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, III, §1º): a) Se o veículo foi apreendido em outra Comarca; b) Se houve a quitação total do débito ou simples atualização do contrato; c) Impulsionar o feito, requerendo o que entenda de direito.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Samambaia/DF, 5 de setembro de 2024.
 
 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0
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                                            05/09/2024 15:25 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 15:25 Outras decisões 
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                                            28/08/2024 12:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            28/08/2024 02:18 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:06 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:51 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 04:34 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 15:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2023 19:05 Mandado devolvido dependência 
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                                            10/10/2023 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 21:02 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 21:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/09/2023 16:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            28/09/2023 12:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/09/2023 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 16:26 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 16:26 Declarada incompetência 
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                                            21/09/2023 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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