TJDFT - 0702826-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702826-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIZELDA MOREIRA MAGALHAES REQUERIDO: CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:10
Deferido o pedido de RIZELDA MOREIRA MAGALHAES - CPF: *39.***.*41-15 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702826-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIZELDA MOREIRA MAGALHAES REQUERIDO: CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 208632137 transitou em julgado em 12/09/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
13/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RIZELDA MOREIRA MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702826-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIZELDA MOREIRA MAGALHAES REQUERIDO: CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RIZELDA MOREIRA MAGALHAES em desfavor de CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi casada com o requerido até março de 2023.
Assevera que após o divórcio, desde março/2023 o requerido reside sozinho no único imóvel comum do casal.
Afirma que o réu, mesmo usufruindo sozinho da moradia, não arcou com o pagamento de aluguel e demais despesas do imóvel.
Afirma que firmou acordo de parcelamento dos débitos de condomínio em seu nome em razão da inadimplência do requerido.
Assevera que o valor mensal do aluguel seria de R$1.800,00, devendo o réu arcar com o pagamento da metade do valor.
Requer, assim, a condenação da parte requerida no pagamento do valor correspondente a 50% do aluguel durante todo o período em que usufruiu com exclusividade do imóvel; (ii) R$5.287,27 referente ao acordo com o condomínio; (iii) R$334,78 das custas processuais; (iv) R$763,53 do IPTU e fatura de energia.
A parte requerida apresentou defesa (ID 198503508), refutando o valor atribuído ao aluguel, pois o imóvel estaria em situação precária.
Afirma que honrou com os pagamentos de água, luz, IPTU e condomínio.
Esclarece que somente teve ciência das cobranças de aluguel em 07/03/2024, quando a autora teria lhe enviado um áudio, e que o imóvel já foi alienado e as partes partilharam o produto da venda.
Requer seja fixado o valor de aluguel em R$1.000,00, sendo sua cota parte R$500,00. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, inexistindo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide com o exame do seu mérito.
Não se tratando de relação de consumo, a legislação aplicável é de Direito Civil.
Assim, caberia a parte autora produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Um ex-cônjuge pode cobrar aluguel do outro que continue a residir num imóvel de propriedade comum do casal, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente pelo segundo ex-cônjuge.
Nesse sentido é o entendimento deste e.TJDFT: "APELAÇÃO.
CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
BEM IMÓVEL.
CONDOMÍNIO SOBRE O BEM EM COMUM.
USUFRUTO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM PROL DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO FAZ USO DO BEM.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida a ser dirimida consiste tão somente em aferir se é cabível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum. 2.
Enquanto o imóvel não for alienado, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sendo que, se um dos condôminos utiliza a coisa com exclusividade, ou seja, reside no imóvel sem a companhia do outro, será devida reparação àquele que foi privado da fruição do bem, reparação esta que pode se dar mediante o pagamento em espécie. 2.1.
Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, é admissível a cobrança de aluguéis em favor do outro cônjuge condômino, com a aplicação do art. 1.326 do Código Civil. 3.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1239229, 00000233920178070014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Entretanto, a cobrança do aluguel não retroage à data da separação, divórcio ou dissolução da união estável, mas sim a partir da citação judicial ou notificação extrajudicial. “o Superior Tribunal de Justiça, em julgados sobre o tema, fixou a data da citação como termo inicial para o pagamento da metade do valor recebido a título de aluguel do imóvel, mantendo-se a obrigação entrementes perdurasse o uso exclusivo por um dos conviventes. 9.
A lógica que permeia o marco para fixação do termo inicial relativo à cobrança dos alugueres guarda pertinência com o momento em que o ex-cônjuge/companheiro tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte quanto à ocupação do imóvel.
Não se verificando a intenção prévia da autora em receber os alugueres, a data da citação do réu configura o termo a quo da obrigação.” (Acórdão 1309990, 07207325920188070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, a autora não encaminhou notificação extrajudicial, mas o réu reconhece, na contestação, que em 07/03/2024 teve ciência da cobrança dos aluguéis (ID 198503508, p.2).
Assim, a data em que se inicia a obrigação do réu em pagar aluguel para autora é 07/03/2024.
Já em relação ao valor do aluguel deve ser arbitrado com base nos índices usuais do mercado imobiliário e partilhado proporcionalmente de acordo com a cota parte de cada um.
No caso dos autos, a autora afirma que o valor seria de R$1.800,00.
Já o réu atribui o valor de R$1.000,00.
Nenhuma das partes fez prova de que o valor cobrado estaria dentro daquele praticado para imóvel semelhante.
Assim, entendo que a estipulação do valor com base na média dos valores atribuídos pelas partes se mostra como a melhor opção.
Nesse sentido, o valor do aluguel mensal seria de R$1.400,00, sendo a cota parte do réu de R$700,00.
Considerando a data da ciência da cobrança (07/03/2024) e a data da saída do imóvel (16/04/2024), é devida pelo réu a quantia de R$909,94 (23 dias do mês de março + 16 dias do mês de abril).
Em relação ao valor cobrado a título de condomínio, ainda que se trate de imóvel comum, a responsabilidade pelo pagamento é integralmente do réu, já que usufruía com exclusividade do imóvel.
Em relação as demais despesas, não houve contestação por parte do réu, que se limitou a afirmar que os valores eram pagos, mas sem, no entanto, juntar qualquer comprovante de pagamento.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de (i) R$909,44 (novecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (ii) R$6.385,58 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/05/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737506-57.2024.8.07.0001
Carlos Fernando Dias Theodoro
Jose Vigilato da Cunha Neto
Advogado: Andre Luis Ottoni Leal Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 19:01
Processo nº 0700376-09.2019.8.07.0001
Chryssie Natali da Silva Cavalcante
Elizio do Carmo Damiao Junior
Advogado: Marcelo Correia Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2019 13:08
Processo nº 0712299-66.2018.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Trindade Servicos de Eletrecidade LTDA -...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 18:45
Processo nº 0735194-11.2024.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Valdemir Batista do Nascimento Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:13
Processo nº 0705979-79.2018.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Nadia Nunes de Pinho Santos
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2018 12:41