TJDFT - 0701174-61.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:21
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701174-61.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA, RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA, APRIGIO VALADARES PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso já não realizada esta providência, inclua-se os executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 11/10/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 214274255.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 11/10/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:11
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:56
Outras decisões
-
27/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701174-61.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA, RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA, APRIGIO VALADARES PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o acesso da exequente aos resultados da pesquisa INFOJUD juntados em IDs 215480542 e 215480541, acaso ainda não tenha sido feito.
A fim de analisar o pedido de penhora (ID 221219175), esclareça a exequente se o endereço indicado seria referente a qual executado.
Prazo 5 dias, sob pena de sumário indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921,III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:37
Outras decisões
-
09/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:01
Outras decisões
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18/11/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701174-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA, RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA, APRIGIO VALADARES PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que noticiado em ID 214191462, verifica-se o resultado da consulta retornou com a mensagem "(42) Venda, liquidação e/ou resgate não realizados devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez", não permitindo a transferência de valores à conta judicial.
Considerando a impossibilidade de transferência em ativo de baixa liquidez, tenho que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero.
Assim, revogo a ordem de expedição de alvará de ID 208570138.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Sem prejuízo disto, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de APRIGIO VALADARES PINTO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701174-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA, RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA, APRIGIO VALADARES PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que recebeu os embargos à execução dos executados sem efeito suspensivo (id 203700110).
Considerando que devidamente intimados os executados não efetuaram o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/1742-09 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora e /ou ratificar o requerimento de medidas constritivas anteriormente feitas, no prazo de 5 dias, sob pena de sumário indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de APRIGIO VALADARES PINTO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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