TJDFT - 0719116-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido de ID. 219192780.
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 04/07/2023, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 164173054), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 03 anos (art. 206, § 3º, I, , do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:26
Deferido em parte o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD até o limite do valor atualizado da execução (R$ 29.702,87, ID 209060054).
Indefiro os demais pedidos.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:31
Deferido em parte o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719116-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: JULIA GONCALVES DE CARVALHO FERRAZ CERTIDÃO De ordem, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:12
Outras decisões
-
23/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIA GONCALVES DE CARVALHO FERRAZ em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:39
Deferido em parte o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
04/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIA GONCALVES DE CARVALHO FERRAZ em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:17
Outras decisões
-
17/02/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2023 08:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:53
Deferido em parte o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:26
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/01/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 15:50
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:50
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:34
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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