TJDFT - 0719118-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:06
Processo Desarquivado
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15/01/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
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29/12/2024 08:01
Recebidos os autos
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29/12/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:07
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:16
Outras decisões
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16/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719118-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALDEMIR CUNHA CÂMARA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Narra a parte autora ter adquirido o imóvel objeto da lide em julho/2024, localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 29, Lote 02/DF.
Informa que, em 03/09/2024, o imóvel foi objeto de contrato de locação entre o autor e a empresa SUCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Porém, o autor foi informado de que o fornecimento de energia da unidade consumidora se encontrava cortado.
Alega que, em 04/09/2024, dirigiu-se pessoalmente à companhia de energia e solicitou a mudança de titularidade para seu próprio nome.
No entanto, a ré teria informado que, devido a débitos pré-existentes, o caso requereria uma vistoria técnica ao imóvel e que, no prazo de até 30 dias, teriam uma resposta sobre o requerimento.
Diante disso, requer liminarmente o imediato restabelecimento da energia elétrica no imóvel do requerente.
No mérito, requereu seja o autor indenizado pelos danos morais e materiais sofridos e que seja determinada a transferência da titularidade da conta de energia para o nome do autor.
Determinada a emenda à inicial no ID 210544203, o autor se manifestou novamente no ID 211978637. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Da análise da inicial e dos documentos anexados, não se vê qualquer indicação de que tenha havido negativa por parte da ré na religação, ou mesmo o transcurso do mencionado prazo de 30 dias para a religação e transferência da titularidade do imóvel.
Foi juntado tão somente o documento de ID 210424817, que comprova o requerimento do autor perante a companhia elétrica, para que fosse realizada a troca da titularidade.
Em adição, o autor não reside no imóvel.
Conforme se extrai da narração da inicial, o imóvel foi adquirido em julho/2024 e alugado em setembro/2024, só tendo sido verificada a falta de energia elétrica pelo locatário ao ingressar no imóvel.
Ademais, conforme informado na petição de ID 211978637, pg. 3, o contrato entabulado foi desfeito.
Assim sendo, não há qualquer indicação quanto à urgência sugerida pela parte autora em sua narrativa.
Ademais, não foram juntados documentos que comprovassem a resistência de ré em realizar a religação da energia ou mesmo prazo excessivo para tal.
Dessa forma, em relação especificamente à urgência, reputo insuficientes as provas apresentadas com a petição inicial, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela ao início do processo, sem oitiva da parte contrária, é procedimento processual excepcional, que só se justifica em casos extremos.
Ante o exposto, não vislumbro os elementos necessários para deferir a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de novos elementos aos autos.
Intime-se a parte para cumprir a decisão de emenda no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que os documentos mencionados não foram juntados.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719118-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento comum.
Retifique-se a autuação.
Defiro a prioridade "idoso".
Anote-se.
Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Juntar o documento de cessão na íntegra, posto que se encontra cortado (ID 210424813); b) Juntar documentos que comprovem as informações da Neoenergia acerca do prazo de 30 dias para religação da energia, inclusive quanto aos débitos pretéritos, tendo em vista que não consta nos autos pedido administrativo de religação ou qualquer negativa que comprove o interesse jurídico; c) Esclarecer a legitimidade e pedido para transferência para o nome do autor, posto que, conforme o contrato de ID 210424815 (IV – Do Aluguel, cláusula “f”), os encargos locatícios devem ser arcados pelo locatário; d) Juntar guia de custas relativa ao procedimento comum, recolhendo eventuais custas complementares se necessário; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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