TJDFT - 0704212-81.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704212-81.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O dever de cooperação é princípio fundamental aplicável a todos os sujeitos processuais.
Em que pese a regra ser que o ônus da indicação de bens seja do credor, na impossibilidade de o fazê-lo, seja pelo esgotamento dos meios possíveis ou pela dificuldade na localização, cabe ao executado compartilhar tais informações.
Assim, fica o EXECUTADO intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de, nos termos do artigo 774, V, do CPC, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, acaso venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando assim, má-fé em atender a ordem judicial.
Em se tratando de imóveis, deverão informar se estão livres e desembaraçados, com a obra acabada (com habite-se averbado), em andamento ou paralisada, e esclarecer se de fato tais unidades estão aptas para a constrição judicial.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias se manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:24
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704212-81.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL TEMOTEO AMARO DA SILVA, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE a autuação para constar TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA como única exequente.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, protocolo n. 20.***.***/0965-26 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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14/06/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 20:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:10
Outras decisões
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21/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704212-81.2024.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAFAEL TEMOTEO AMARO DA SILVA REU: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificado o transcurso do prazo para a desocupação voluntária do imóvel (Id 228163404), expeça-se mandado de desocupação compulsória, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei 8.245/91.
Caso se verifique que o imóvel está abandonado, conste no mandado a autorização para imitir na posse o autor, que ficará como depositário se existirem móveis e utensílios dentro da residência.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:18
Deferido o pedido de RAFAEL TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *14.***.*31-68 (AUTOR).
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17/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:23
Outras decisões
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16/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704212-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAFAEL TEMOTEO AMARO DA SILVA REU: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 19/12/2024.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, informar se o imóvel objeto da presente ação foi desocupado.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL TEMOTEO AMARO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704212-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAFAEL TEMOTEO AMARO DA SILVA REU: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei 8.245/91, aplicando-se ao caso o procedimento comum.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:44
Deferido o pedido de RAFAEL TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *14.***.*31-68 (AUTOR).
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29/08/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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