TJDFT - 0705631-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705631-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO GOIS CORDEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento ID 185565438, no valor de R$ 4.048,75, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 185694808 (conta bancária da própria parte).
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Ademais, a requerida quedou-se silente em relação à devolução/busca do televisor defeituoso.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:02
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705631-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO GOIS CORDEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo descrito na decisão de ID 186161658.
Após, com ou sem manifestação da parte requerida, venham-me os autos conclusos para decisão. int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705631-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO GOIS CORDEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado (05/02/24, conforme certidão de ID 186070942 e de acordo com o dispositivo da sentença), para a devolução/retirada do televisor da residência do requerente, devendo a requerida entrar em contato com o requerente para as providências de agendamento.
Escoado o prazo, sem a retirada, o requerente poderá dar a destinação que lhe convier ao produto.
Findo o prazo, com a comprovação da entrega do televisor defeituoso ou, caso a requerida fique inerte, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento de quantia formulado pelo requerente, via alvará pix.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:20
Outras decisões
-
07/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705631-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO GOIS CORDEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 185565438, intime-se a parte requerida para dizer se, pela quantia depositada (R$ 4.048,75), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:33:31.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
02/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705631-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO GOIS CORDEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Relata que em 27/03/23 adquiriu no sítio virtual da AMAZON uma televisão fabricada pela requerida, no valor de R$ 3.699,99.
Menciona que logo depois o produto veio a apresentar defeito, como travamento de tela, manchas brancas, lentidão etc.
Diz que em 14/04/23 iniciou tratativas junto à fabricante, mas sem êxito.
Requer a rescisão contratual, a restituição do valor pago e danos morais por desvio produtivo.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa, com impugnação à gratuidade de justiça e com preliminar de incompetência absoluta pela necessidade de prova pericial, onde afirma que seu corpo técnico não identificou nenhum defeito no televisor e menciona que inexiste responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos. É esse o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça.
A preliminar de incompetência absoluta pela necessidade de feitura de prova pericial desmerece atenção.
Cuida-se de típica ação lastreada em vício no produto, amparada no Código de Defesa do Consumidor, que prescinde de realização de perícia técnica no produto.
Rejeito tal preliminar.
No mérito, há evidente relação de consumo entre o adquirente final de produto durável e a fabricante desse produto.
As partes são qualificadas como consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
A parte requerente adquiriu um televisor da requerida e, em razão do defeito apresentado logo após o recebimento do produto, pretende a restituição da quantia paga e a reparação moral.
A solução do litígio se revela simples, na medida em que a requerida, em sua defesa, contesta a existência do defeito, porém deixa de apresentar qualquer prova de que seus técnicos fizeram a verificação da televisão.
Nesse aspecto, a requerida não trouxe aos autos nem mesmo o laudo que poderia ter sido por ela produzido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, estabelece que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (...)”, e permite ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O art. 1º do mesmo artigo, por sua vez, traz as opções que o consumidor possui, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias.
Confira: “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” No caso em comento, o contato inicial da requerente com a requerida ocorreu em 14/04/23, poucos dias após a compra.
Constata-se, assim, que se passou bastante tempo sem a solução para o problema do requerente.
Somando-se a isso o fato de que a requerida confirma que o aparelho não foi reparado, forçoso reconhecer o direito do autor de escolher uma das opções que lhe faculta o CDC, sendo que, no caso concreto, o autor optou pela restituição da quantia paga pelo aparelho smartphone.
Imperioso consignar que o produto foi adquirido pelo autor por R$ 3.699,99, quantia considerável quando comparada ao valor atual do salário mínimo do país.
Além disso, o defeito foi identificado apenas poucos dias após a compra, o que não é compatível com o preço pago e muito menos com a durabilidade (vida útil) que do produto se espera.
Registre-se que a defesa da requerida não está ancorada na ausência de garantia do produto adquirido pelo autor.
E, ainda que estivesse, tal argumento seria afastado pelo tempo de vida útil que se espera de um produto como o que é objeto da lide, inclusive em virtude do preço pago.
Conclui-se, assim, sob quaisquer dos ângulos que se analise a questão ora em apreço, que o defeito no aparelho foi apresentado durante o seu tempo de vida útil, razão pela qual faz jus o requerente à restituição da quantia paga, conforme nota fiscal colacionada com a petição inicial.
Indenização por danos morais.
Resta, agora, analisar se a conduta da requerida causou ao requerente lesão aos direitos de sua personalidade apta a justificar a condenação por danos morais.
A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de afirmar que o descumprimento contratual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso dos autos.
Embora se reconheça que o autor tenha enfrentado alguns aborrecimentos em virtude do defeito apresentado pelo televisor, os fatos narrados na petição inicial projeta dano pessoal, não justificando a reparação por dano moral para situações como a por ele vivenciada.
O descumprimento do prazo para solucionar o problema, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes, de modo que, se isso ocorrer, não há lesão passível de reparação moral, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Por fim, o requerente não comprovou a perda de tempo útil – desvio produtivo – eficaz para a configuração do dano moral, pois meros protocolos de contatos, conversas ou tratativas frustradas por si só, sem outros desdobramentos, não abalam os direitos da personalidade.
Nesse contexto, a improcedência do pedido de indenização por dano moral formulado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência absoluta e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.699,99, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso (27/02/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/07/23, comparecimento da requerida aos autos).
Defiro o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, para a devolução/retirada do televisor da residência da parte autora, devendo a requerida entrar em contato com o autor para as providências de agendamento.
Escoado o prazo, sem a retirada, o autor poderá dar a destinação que lhe convier ao produto.
Resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários (art. 55, caput, da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/09/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705631-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO GOIS CORDEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme petição de ID 165284675 e documentos de ID 165284679, desnecessária a expedição de mandado de citação e intimação.
Esclareço à requerida, por oportuno, que o link e o QR code para acesso à audiência de conciliação encontram-se na certidão de ID 163693913.
Ressalte-se que as audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência têm valor jurídico equivalente ao atribuído aos atos e sessões presenciais.
Por essa razão, intimada a parte para o ato, sua ausência implicará as consequências legais previstas na legislação de regência. É exigida a participação pessoal, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos. É obrigatória a apresentação de documento de identificação.
A pessoa jurídica poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir, apresentando carta de preposição e cópia do contrato social da empresa, que devem ser anexados aos autos antes da data da audiência.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:33
Outras decisões
-
27/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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