TJDFT - 0702904-10.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 23:46
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 19:15
Outras decisões
-
01/07/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:48
Outras decisões
-
10/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de GERALDO TEODORO DA SILVA.
No curso do processo, após o inadimplemento do débito, o credor pugnou pela pesquisa Sisbajud.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
Protocolo: 20.***.***/0945-18.
Após realizada a pesquisa, mas antes da juntada do resultado, o credor pugnou pela desistência da execução (ID 233423768).
Ao ID 235029008, o executado pugnou pela extinção do feito e alegou a inexistência da dívida.
Na hipótese, contudo, a extinção do feito é medida que se impõe, por tratar-se de pedido que conta com a concordância de ambas as partes.
Observa-se, no entanto, que o credor deverá se responsabilizar pelos honorários, com base no princípio da causalidade, pois deu causa à execução sem que houvesse dívida existente, tendo pugnado pela desistência ao tomar conhecimento.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, II do CPC.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas finais e honorários advocatícios em favor do patrono do executado no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da execução na forma do art. 85, §§2º e 6ª do CPC.
A despeito do bloqueio realizado, que ora anexo, não logrei êxito em promover o desbloqueio direto no sistema Sisbajud.
Assim, à Secretaria para que efetive o desbloqueio ou, em sendo o caso, oficie-se a instituição financeira responsável para que o promova.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 26/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GERALDO TEODORO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:05
Outras decisões
-
19/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO TEODORO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702904-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GERALDO TEODORO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuizou a presente Ação Monitória contra GERALDO TEODORO DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.651,35 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 200037062, 200037061, 200037060 e 200037064.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 205980378, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 208410198. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 3.651,35 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), atualizada até 08/06/2024 (id 200037064).
Momento a partir do qual, será acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO TEODORO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:14
Outras decisões
-
13/06/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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