TJDFT - 0721828-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:33
Deferido o pedido de GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL - CPF: *52.***.*94-32 (AUTOR).
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20/01/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721828-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO À parte AUTORA para manifestação/ciência da petição de id n. 220540852.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
13/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 19:49
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor, relativos às duas compras identificadas no cartão de crédito com final 5068, realizadas no dia 06/07/2023, a saber: PAG*WINNERRECORDS - Parcela 1/2, no valor de R$ 1.012,00 cada parcela e PAG*WINNERRECORDS, no valor de R$ 1.628,00; b) condenar o réu a restituir, na forma simples, à parte requerente as compras lançadas e adimplidas pelo autor.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da citação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada litigante, vedada a compensação.
Deixo de utilizar o valor do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação irrisória e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO BRATZ VIDAL em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:16
Outras decisões
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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