TJDFT - 0762767-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:30
Outras decisões
-
08/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de HELENA SCHMEGEL DE MORAES ALVES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0762767-13.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) DULCY DE MORAES ALVES - CPF/CNPJ: *14.***.*19-04, ALEXANDRE DE MORAES ALVES - CPF/CNPJ: *05.***.*88-49, GREICE ROBERTA SCHMEGEL - CPF/CNPJ: *30.***.*34-53, H.
S.
D.
M.
A. - CPF/CNPJ: *87.***.*60-33 e MATHEUS ALEXANDRE MARQUES COELHO DE MORAES ALVES - CPF/CNPJ: *45.***.*62-30, SILVIO DA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *07.***.*20-97, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, aos autos, guia das custas iniciais, haja vista que o documento de Id. 246662476 refere-se tão-somente ao comprovante de pagamento, sem indicar o valor da causa.
Sem prejuízo, intime-se a herdeira H.S.D.M.A. para se manifestar , acerca do pedido de Id. 244893654, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juntada a manifestação ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:09
Outras decisões
-
01/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:01
Deferido o pedido de DULCY DE MORAES ALVES - CPF: *14.***.*19-04 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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02/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762767-13.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) DULCY DE MORAES ALVES - CPF/CNPJ: *14.***.*19-04, ALEXANDRE DE MORAES ALVES - CPF/CNPJ: *05.***.*88-49, GREICE ROBERTA SCHMEGEL - CPF/CNPJ: *30.***.*34-53 e H.
S.
D.
M.
A. - CPF/CNPJ: *87.***.*60-33, SILVIO DA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *07.***.*20-97, DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da certidão negativa ou positiva de débitos tributários ligados ao imóvel localizado em Prado/BA.
Com a juntada da certidão, a inventariante deverá retificar as primeiras declarações consignar as dívidas apuradas, bem como para apresentar o plano de pagamento dos referidos débitos.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidão negativa de débitos tributários em relação aos imóveis localizados em Valparaíso de Goiás/GO e em Prado/BA; b) certidão de matrícula e de ônus dos imóveis localizados em Valparaíso de Goiás/GO, posto que os documentos de ID's 216886748 e 216886750 estavam vencidos quando da sua juntada aos autos.
Publique-se e intime-se. -
12/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:34
Juntada de Ofício
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07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762767-13.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) DULCY DE MORAES ALVES - CPF/CNPJ: *14.***.*19-04, ALEXANDRE DE MORAES ALVES - CPF/CNPJ: *05.***.*88-49, GREICE ROBERTA SCHMEGEL - CPF/CNPJ: *30.***.*34-53 e H.
S.
D.
M.
A. - CPF/CNPJ: *87.***.*60-33, SILVIO DA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *07.***.*20-97, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Sílvio da Costa Alves.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 212859376, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante justifique a divergência entre os valores encontrados na pesquisa de ID 211023628 e os efetivamente bloqueados (ID 211680565), bem como cumpra integralmente a decisão de ID 210052152, apresentando as primeiras declarações e juntando aos autos a documentação exigida no decisum.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo, bem como para se manifestar sobre a divergência entre os valores encontrados na pesquisa (ID 211023628) e os efetivamente bloqueados e transferidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
13/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0762767-13.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) DULCY DE MORAES ALVES - CPF/CNPJ: *14.***.*19-04, ALEXANDRE DE MORAES ALVES - CPF/CNPJ: *05.***.*88-49, GREICE ROBERTA SCHMEGEL - CPF/CNPJ: *30.***.*34-53 e H. - CPF/CNPJ: , SILVIO DA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *07.***.*20-97, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Silvio da Costa Alves.
Na decisão de ID 185701007, a meeira Dulcy Alves foi nomeada inventariante, entretanto, o feito foi suspenso até que fosse julgada em definitivo a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pelo falecido, tombada sob nº 0749781-72.2023.8.07.0001.
A ação mencionada acima já foi julgada em definitivo, como se percebe a partir da análise dos documentos de ID's 209615076 e 209615078, razão pela qual foi levantado o sobrestamento desta ação, que deve retomar o seu normal prosseguimento.
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do resultado da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); Anoto que as certidões pessoais juntadas aos autos já venceram, razão pela qual este juízo determina a renovação acima, bem como a juntada de outros documentos. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Faço juntar aos autos o resultado da pesquisa no sistema RENAJUD, feita com o objetivo de verificar a existência de veículos em nome do falecido.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada, momento a partir do qual começará a fluir o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento desta decisão.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MORAES ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de GREICE ROBERTA SCHMEGEL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DULCY DE MORAES ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:58
Declarada incompetência
-
01/11/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/11/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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