TJDFT - 0736486-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:39
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:50
Conhecido o recurso de PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA - CPF: *35.***.*91-84 (AGRAVANTE) e provido
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/09/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736486-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Decisão - Embargos de Declaração - Reconhece Contradição - Deferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, com razão o agravante.
Com efeito, este Relator não observou, de forma adequada, o único motivo pelo qual o agravante foi eliminado do concurso público, diante da fundamentação trazida pela Administração Pública para o reprovar no Certame.
De fato, a Administração Pública, por meio da Polícia Militar do Distrito Federal, fundamentou o ato restritivo de direito do impetrante com base na auto declaração do uso de entorpecente, realizada há mais de 12 (doze) anos.
Dessa feita, fica o controle do ato administrativo vinculado a este único motivo: o uso do entorpecente e sua auto declaração Nesse sentido, viola a cláusula material do Devido Processo Legal, representada no Princípio da Razoabilidade, ato administrativo de eliminação de candidato ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal cujo motivo de fato foi o uso de entorpecente com espaço de tempo bastante longo em relação à realização do Concurso Público.
A propósito, o seguinte precedente: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DF.
FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIAS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS ARQUIVADAS SEM CONDENAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO PASSADO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na fase de sindicância de vida pregressa prevista em edital, os critérios de avaliação não se limitam à existência ou não de sentença penal transitada em julgado contra o candidato, mas à verificação acerca do preenchimento dos requisitos de conduta social e moral adequados ao exercício do cargo público pretendido, ou seja, não está adstrita à constatação da primariedade penal do candidato, indo, por evidente e necessário, além disso. 2.
No caso, o impetrante foi eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal na fase de investigação de vida pregressa em virtude de ocorrências policiais por supostas agressões cometidas no âmbito familiar e por declarar ter experimentado ou usado maconha algumas vezes na adolescência e algumas vezes durante a vida adulta, em shows musicais e em viagens, por intermédio de colegas. 3.
Constatada a existência de três registros de ocorrências policiais que relatam fatos ocorridos unicamente no âmbito familiar (nos quais figurou como vítima a irmã do impetrante), sendo que: i) no primeiro, o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa em 13/6/2011; ii) no segundo, houve sentença de extinção da punibilidade, pelo transcurso do prazo decadencial para representação (ameaça e injúria) em 4/8/2017; e iii) no terceiro, a denúncia por injúria, dano e desobediência foi julgada improcedente em 17/10/2017. 4.
Na hipótese vertente, em que pese a aparente gravidade dos fatos indicados nas ocorrências policiais, haja vista as supostas agressões cometidas no âmbito familiar, o que, em tese, poderia constituir indício de incompatibilidade com o cargo de policial militar, não houve contra o candidato qualquer condenação definitiva nem há qualquer ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica, por si só, fato desabonador da conduta. 5.
O fato de o candidato ter preenchido formulário na fase de investigação de vida pregressa no qual declarou ter usado droga ilícita (maconha) em época distante (adolescência e em festas na juventude), situação que sequer foi apurada, não evidencia sua incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual se candidatou, tampouco falta de idoneidade moral.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020).
De mais a mais, recorro-me ao Voto divergente proferido pelo Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, no Acórdão 1010345, ao invocar o Evangelho de São Lucas e texto de Sigmund Freud sobre o médico que já viveu a enfermidade ter mais condições de curar o paciente, para sanar eventual temor sobre a conduta do futuro profissional: (...)Essa referência bíblica se aplica às inteiras à situação em julgamento neste Mandado de Segurança.
Não se pode concluir, sem qualquer elemento real, concreto, que alguém que tenha, contínua ou eventualmente, usado maconha na juventude, não tenha, jamais, a capacidade de superação.
Não se pode,mutatis mutandis, condenar o médico que teve câncer a deixar a medicina.
A convicção íntima sobre o impetrante deve ser a seu favor.
Se ele soube deixar as drogas, poderá cuidar e curar os que ainda não venceram esse desafio.
Talvez a esses falte apenas uma inspiração, um exemplo, um testemunho.
Por outro lado, se o otimismo dessa expectativa vier a se frustrar, a Administração Pública terá, diante de uma ocorrência concreta, e não mais de uma conjectura íntima, os instrumentos para puni-lo e afastá-lo do serviço público, se for o caso. (...).
Nesse sentido, está presente a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano tem relação com as próprias fases do Concurso Público, de natureza eliminatória, sendo necessária a participação do candidato, inclusive no Curso de Formação Profissional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para, ao suspender os efeitos do ato administrativo restritivo de direito contra o agravante, determinar ao Distrito Federal e à autoridade impetrada a reintegração do autor no Concurso Público, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da intimação da presente decisão, sem nenhuma distinção com os demais candidatos, inclusive e principalmente no Curso de Formação Profissional, observada a sua classificação no Certame.
Expeça-se Mandado de Intimação para intimação da Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, para fins de cumprimento desta decisão.
Intime-se o Distrito Federal, pelo Sistema.
Voltem à classe de Agravo de Instrumento.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta de Julgamento.
Esta decisão tem força de Mandado e pode ser apresentada pela própria advogada do impetrante junto à Polícia Militar, porquanto assinada eletronicamente e passível de verificação junto à página da internet do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília, sexta-feira, 6 de setembro de 2024, às 18h17min.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
06/09/2024 18:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/09/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/09/2024 17:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736486-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Concurso Público – Polícia Militar – Investigação de Vida Pregressa e Investigação Social – Idoneidade Moral – Diversos Fatos Desabonadores – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Requisitos – Ausentes – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro, de plano, a presença da probabilidade de provimento do recurso.
O art. 11 da Lei Federal nº 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, exige idoneidade moral do candidato ao ingresso na carreira militar.
O Edital do concurso público estabeleceu o seguinte, in verbis: “16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; (...) f) ter sido autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; (...) x) uso ou dependência de droga ilícita;” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, “A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144)” (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).
Com efeito, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade”. (AgInt no RMS n. 57.418/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Destaco que, nesse último julgado, a hipótese fática dizia respeito a candidato “indiciado em Inquérito Policial pela prática de crimes de corrupção passiva e facilitação para entrada de celulares no interior de presídio”.
No caso ora analisado, o candidato foi excluído do concurso pela seguinte razão (ID 209454699): "O candidato foi contraindicado motivado pelo resultado da Sindicância de vida pregressa conforme extrato que se segue: 1.
Constar em desfavor do Candidato Ocorrência nº 341/2021 - 21ªDP, lesão corporal/desacato; Ocorrência. nº 273/2012 - DCA - Autor, furto em comércio; Ocorrência nº 674/2012- DRPI, porte de substância entorpecente para consumo pessoal; Ocorrência nº 341/2021 - 21ªDP, Autor, Injuria; Ocorrência nº 51/2021 -21ªDP, autor, CPB Art. 129, Caput; Ocorrência nº 542/2012-DRPI, autor, Lei 11.343/06 Art. 28; Ocorrência nº 411/2012- DCA, autor, CPB Art 155, Caput. 2.
Praticar fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, conforme subitem 16.19.x, do Edital nº 04 – DGP/PMDF, a saber: uso ou dependência de droga ilícita.
O candidato declarou no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, que já fez uso: “Cannabis”.
Referida decisão foi mantida em sede de recurso administrativo (ID 209454705), a qual se valeu das razões expostas no despacho constante no mesmo documento e na nota técnica de ID 209454704, a qual concluiu que “2.3.8. (...) os registros criminais que não possuem trânsito em julgado ou decisão por órgão colegiado, poderão ser utilizados para aferição de idoneidade moral (...)”.
Portanto, ao contrário do que sustenta o agravante, a sua eliminação do concurso não se baseou fato isolado relativamente ao uso de droga em um passado longínquo.
Em verdade, a exclusão do agravante se embasou em diversas condutas desabonadoras constantes em inquéritos policiais e em auto declaração prestada pelo candidato, havendo compatibilidade com recente jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Origem, dispensando-o das Informações.
Ao agravado para contrarrazões.
Por fim, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
03/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721482-51.2024.8.07.0001
Nova Securitizadora S.A.
Alimentares Restaurante LTDA
Advogado: Jefferson Lima Roseno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:51
Processo nº 0703560-98.2023.8.07.0011
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Zsuzsanna Maria Kolonits
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:54
Processo nº 0738240-08.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Angela Cristina Carlos Silva Campos
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:14
Processo nº 0738240-08.2024.8.07.0001
Angela Cristina Carlos Silva Campos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 08:52
Processo nº 0776533-02.2024.8.07.0016
Ricardo Humberto Teodoro e Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Cristofer Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:02