TJDFT - 0721482-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:46
Publicado Edital em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721482-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NOVA SECURITIZADORA S.A. - CPF/CNPJ: 15.***.***/0004-04, e RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-74 ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-65 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por NOVA SECURITIZADORA S.A. (CPF: 15.***.***/0004-04) e RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF: 36.***.***/0001-74) em desfavor ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA (CPF: 37.***.***/0001-65), e, por este edital, intima ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA (CPF: 37.***.***/0001-65) para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 247395820 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 11:23:39. -
08/09/2025 13:14
Expedição de Edital.
-
25/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:13
Outras decisões
-
29/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NOVA SECURITIZADORA S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores estampados nos cheques de nº(s) 000061 e 000062 (ID 198533180), os quais devem ser atualizados desde a sua emissão e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento dos cheques (05/11/2019), até o efetivo pagamento, segundo os índices indicados pela tabela do TJDFT.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:10:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NOVA SECURITIZADORA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NOVA SECURITIZADORA S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:42
Expedição de Edital.
-
15/02/2025 18:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:05
Outras decisões
-
11/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NOVA SECURITIZADORA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NOVA SECURITIZADORA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721482-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NOVA SECURITIZADORA S.A. - CPF/CNPJ: 15.***.***/0004-04 ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-65 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por NOVA SECURITIZADORA S.A. (CPF: 15.***.***/0004-04) em desfavor ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA (CPF: 37.***.***/0001-65), e, por este edital, cita ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA (CPF: 37.***.***/0001-65), que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e o intima para, querendo, apresentar resposta no prazo se 15 (quinze) dias, que deverá ser firmada por advogado ou defensor público.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 211664383 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:54:38. -
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:00
Expedição de Edital.
-
19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:57
Deferido o pedido de NOVA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 15.***.***/0004-04 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721482-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOVA SECURITIZADORA S.A.
REQUERIDO: ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão anterior, fica intimada a parte autora a informar ou endereço atualizado da parte ré ou se deseja a sua citação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:43:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:59
Outras decisões
-
10/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 21:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/08/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 19:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734941-26.2024.8.07.0000
Venicce Beach Bar LTDA
Ubiratan Souza da Cunha
Advogado: Anna Carolina Pereira Capelletto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 11:12
Processo nº 0738034-91.2024.8.07.0001
Maria Jose Costa Arruda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Sousa Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 10:16
Processo nº 0713587-39.2024.8.07.0001
Sicoob Judiciario
Renato Luiz dos Santos Freitas
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:24
Processo nº 0702366-29.2024.8.07.0011
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luis Antonio Leal Povoa
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:51
Processo nº 0736607-62.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Tucson Heringer Pinheiro
Advogado: Fabio Oliveira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:17