TJDFT - 0738240-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738240-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 11:25:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:37
Outras decisões
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24/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/08/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA CARLOS SILVA CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/10/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA CARLOS SILVA CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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