TJDFT - 0708818-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIA TAVARES GOMES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIA BEATRIZ TAVARES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708818-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA BEATRIZ TAVARES PEREIRA, JULIA TAVARES GOMES PEREIRA REQUERIDO: CENTRO VETERINARIO POPULAR LIDER VET LTDA SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que procuraram a requerida com a finalidade de realizar castração nos animais de nome "Gugu" e "Bolinha", cães dos quais são tutoras.
Esclarecem que foi realizada avaliação pré-cirúrgica, gratuita, sendo que o procedimento foi agendado para o dia 16/04/2024, bem como, após questionamento, foi realizada coleta de sangue para exames.
Sustentam que ao chegarem em casa após tal avaliação, perceberam que havia um grande hematoma em Bolinha, razão pela qual contataram a clínica a fim de apurarem o que havia ocorrido, sendo respondidas que o animal havia se agitado no momento da coleta de sangue, levando uma veia a se romper, bem como que tal situação era normal e que, fazendo aplicação de gel, o edema diminuiria.
Dizem que na mesma noite foram obrigadas a levar o animal para um hospital de emergência, sendo constatado no local que ele estava com hemorragia, não reagia a estímulos e o local da coleta estava muito inchado, devendo ficar internado.
Informam que por solicitação do hospital, solicitaram da ré um relatório acerca do atendimento prestado a Bolinha, mas foram informadas de que a profissional que havia prestado o atendimento não estava mais em seu horário de trabalho.
Alegam que a ré violou o código de ética médica ao não elaborarem o prontuário e o relatório médico.
Esclarecem que o relatório foi posteriormente emitido e repassado ao hospital, que constatou a inexistência de doença preexistente, bem como erro de procedimento na coleta de sangue na clínica ré, pois usaram uma agulha de insulina, material inadequado, para realização do exame.
Aduzem que o problema causado pela ré as fizeram despender valores substanciais a fim de salvar a vida do animal.
Asseveram que a conduta da ré lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pedem, ao final, condenação da ré a lhes indenizar em R$ 6.733,23 e em R$ 12.000,00 pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta que foi prestado o devido atendimento ao animal sem quaisquer intercorrências.
Afirma que tão logo tomou conhecimento da situação clínica do cão, colocou-se à disposição para reverter o quadro e ajudar no que fosse preciso, o que foi negado pela primeira requerente.
Relata que no atendimento prestado pela outra clínica veterinária foi constatado que o animal sofre de anemia hemolítica imunomediada, ou seja, o sistema imunológico do cãozinho ataca o próprio corpo, situação esta que foi evidenciada apenas após a realização dos exames pré-cirúrgicos.
Diz que no dia do atendimento, solicitaram à tutora do animal, que o acompanhasse no procedimento, já que estava se mexendo muito; todavia, a tutora se recusou a fazê-lo.
Impugna os danos materiais e morais postulados pelas autoras, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento perante esta magistrada, foi tomado o depoimento pessoal das autoras, bem como de Maria Camila Stofel de Oliveira, na condição de testemunha do juízo.
A autora Julia Beatriz ratifica os termos da inicial, esclarecendo a intenção de realizar a castração de seus dois cães, sendo informada da necessidade de exames preliminares.
Informa que ficou no interior do estabelecimento requerido, mas não adentrou a sala de coleta de sangue.
Que quando recebeu o cãozinho de funcionário da requerida sem qualquer relato de intercorrência, mas apenas do prazo para a entrega dos resultados e posterior análise para prosseguir com os trâmites do procedimento cirúrgico.
Que uma hora depois de chegar em casa percebeu um edema em "Bolinha".
Que "Bolinha" não tinha apresentado nenhum problema anterior.
Que após o surgimento do edema, o cão apresentou estado de prostração, sendo contatada a requerida a fim de que esclarecesse se a punção ocorreu no local que estava inchado, sendo respondida que foi tentada a coleta apenas uma vez em tal local, mas dado o estado de agitação de "Bolinha", acabou por ser escolhido outra parte do corpo para que se realizasse a punção.
Que a requerida orientou o uso de compressa e o uso de uma pomada para edema que haveria ressarcimento posterior.
Que no dia seguinte, quando o edema já estava alastrado, a ré orientou que o cãozinho fosse levado à sua clínica para os cuidados; todavia, a autora relata que já havia levado "Bolinha" na noite do dia anterior para outro estabelecimento de saúde dado o estado débil do animalzinho.
Que não chegou a levar o cão na clínica ré antes, pois ficou aguardando que os cuidados orientados tivessem resultado.
Que no hospital onde "Bolinha" foi atendido foi explicado que, por ser a primeira veia puncionada de maior calibre, com a tentativa frustrada de coleta, houve o extravazamento de sangue e, por fim, o processo inflamatório.
Que a veterinária que atendeu o animal no hospital esclareceu que provavelmente a agulha escolhida para a coleta não era a adequada e que o local em que foi realizada a primeira tentativa não era a escolha primária, bem como o material da coleta poderia estar contaminado.
Questionada pela advogada da requerida, informou que adotou "Bolinha" entre o final de março e o começo de abril/2024; que o cãozinho tinha 6 meses à época e que conhece tanto os pais do animal como também a família que disponibilizou para adoção; que não foi comunicada de qualquer histórico pregresso de doença do "Bolinha".
Tomado o depoimento de Maria Camila, que informou ser veterinária da clínica ré.
Que atendeu "Bolinha" no período da manhã, realizando a coleta à tarde.
Que a coleta é realizada com materiais estéreis, havendo três principais vias para coleta, optando pela terceira, que é uma das últimas hipóteses.
Que "Bolinha" estava bem temperamental, razão pela qual solicitou ajuda da autora, que estava ao telefone, e esta se recusou a auxiliar.
Que sua assistente realizou manobra de contenção para que fosse possível a introdução da agulha para coleta do sangue.
Que o edema pode ter sido ocasionado por extravazamento da agulha (na hora de puncionar, quando retira a agulha, pode haver a saída de sangue), desidratação predisposição.
Que a escolha pela via de acesso, qual seja, a safena medial se deu por conta do temperamento do animal.
Que "Bolinha" não aparentava qualquer problema.
Que fez a coleta no outro cãozinho da autora, "Gugu", e não teve qualquer intercorrência.
Que sugeriu à autora que comparecesse à clínica com "Bolinha" para avaliação e tomada de medidas cabíveis, mas ela recusou sob alegação de que estaria em plantão e que entraria em contato no dia seguinte.
Que teve acesso à documentação emitida pelo hospital onde "Bolinha" esteve internado; que o hemograma realizado não tem assinatura de qualquer profissional veterinário responsável; que não foi possível averiguar se o equipamento utilizado tinha a calibragem adequada; que não era possível a alteração de parâmetros dos exames de sangue do animal em tão pouco tempo.
Que a predisposição do cãozinho somente seria possível avaliar a partir de exames mais minuciosos.
Que até mesmo por tais exames talvez não fosse possível a constatação da predisposição dada a quantidade de vezes que "Bolinha" foi submetido à transfusão de sangue.
Que chegou a sugerir à autora que esta levasse o animal para as outras unidades da clínica ré em Ceilândia e no Gama, caso não quisesse ser atendida na unidade de Águas Claras, onde foi realizada a coleta de sangue, mas mesmo assim houve negativa.
Que sem histórico pregresso de saúde do animal, o procedimento de coleta sendo realizado corretamente não geraria o edema apresentado posteriormente.
Que entregou o cão em perfeito estado para a autora.
Questionada pela advogada da autora, a agulha de insulina pode ser usada na coleta e que a via utilizada para tal coleta foi escolhida em razão da agitação do pet, pois é mais fácil de realizar a contenção.
Que o prontuário não foi entregue imediatamente à autora porque não estava mais em horário de atendimento.
E que no dia seguinte, logo após encerrada a agenda de atendimentos, por volta de meio-dia, conseguiu atender à solicitação da requerente e enviar o documento.
Que era plenamente possível atender o animal, pois há um hospital 24 horas em Ceilândia da requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado.
Na espécie, o que se verifica é que razão assiste à ré em sua alegação de que se faz necessária a realização de perícia para constatação da alegada falha na prestação de serviços apontada pela autora.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
Nestes termos é o julgado colacionado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA VETERINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide versa sobre o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro no atendimento realizado na clínica veterinária ré, prestado ao animal de estimação pertencente aos autores, que é uma cachorra fêmea, da raça Buldogue Francês, que estava prenha. 2.
A controvérsia reside na eventual necessidade de realização de perícia técnica, a fim de determinar se houve falha no procedimento adotado pelos médicos veterinários da clínica ré/recorrida, quando do atendimento do animal pertencente aos autores/recorrentes; o que, segundo o relato destes, resultou no óbito dos seis filhotes e na retirada do útero do respectivo animal, resultando na sua esterilidade. 3.
Os Juizados Especiais Cíveis têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas cujo valor não supere o limite de alçada de quarenta salários mínimos; e para cujo deslinde não seja necessária a realização de perícia técnica, além da necessidade de o procedimento ser compatível com o previsto na Lei 9.099/95. 4.
As provas coligidas aos autos, especialmente o laudo necroscópico dos filhotes, não especificam a causa da morte ou, tampouco, indicam com clareza suficiente a existência de falhas no atendimento ou erros nos procedimentos que se relacionem com o óbito dos filhotes ou sejam indutores da necessidade de realização do procedimento cirúrgico de Histerictomia no animal.
Desse modo, não há como precisar o estabelecimento do eventual nexo causal entre o alegado defeito na prestação dos serviços e os resultados dos procedimentos realizados na clínica ré; o que atrai a produção de prova técnica, de modo a possibilitar o embasamento da convicção do julgador. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/9.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que os recorrentes litigam sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhes concedo.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1210938, 07039217520198070005, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, mesmo o depoimento da médica veterinária que realizou o atendimento no cãozinho de tutela da autora não se mostra suficiente para possibilitar a este juízo deduzir se o edema apresentado no animal após a coleta de sangue realmente se deveu à imperícia da responsável pela coleta ou se foi decorrente de condição clínica anterior.
Assim, faz-se necessária a avaliação em "Bolinha" por profissional especializado para apurar seu real estado de saúde com avaliação de possível patologia pregressa ou mesmo de eventual falha técnica na coleta do sangue.
Logo, in casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre a falha alegada pela autora (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/09/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 15:55, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708818-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA BEATRIZ TAVARES PEREIRA, JULIA TAVARES GOMES PEREIRA REQUERIDO: CENTRO VETERINARIO POPULAR LIDER VET LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO e dou fé que, tendo em conta decisão "retro", designei A.I.J. para 16/9/2024 15:55, para ocorrer por meio da plataforma Microsoft/Teams.
O link correspondente segue abaixo.
Considerando que a audiência ocorrerá por videoconferência, não é necessário que as partes compareçam ao fórum para participar do ato, exceto se o participante não possuir as condições técnicas para participar de forma remota.
Nessa situação (falta de aparelho celular, computador, internet), serão disponibilizados os meios necessários no fórum.
Para participação remota e ingresso na audiência, podem usar aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone.
Para participação remota e ingresso na audiência, possível a utilização de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone.
Recomenda-se que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se o acesso for por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc1NDZjMmMtNDA3Ny00NGZhLWJlNDAtNWJkZWQyYjhkYmNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou https://atalho.tjdft.jus.br/16-SET-2024-15h55 ou QrCode: No mais, encaminho os autos para as providências de necessárias à realização do ato. -
27/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:55, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIA BEATRIZ TAVARES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIA TAVARES GOMES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/07/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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