TJDFT - 0708472-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JAKELINE GUIMARAES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:42
Expedição de Petição.
-
12/07/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 02:52
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:08
Expedição de Edital.
-
02/07/2025 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:00
Outras decisões
-
02/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/06/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708472-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: JAKELINE GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de JAKELINE GUIMARAES DA SILVA.
A parte autora afirma ser credora da quantia inicial de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), representada por uma nota promissória emitida em 03 de setembro de 2019, com vencimento em 10 de outubro de 2019, referente à contratação de serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento.
Alega que a parte ré efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), restando em aberto o montante de R$ 1.015,00 (um mil e quinze reais), valor que, atualizado até 27/02/2024 e acrescido de juros legais, importava em R$ 2.029,08 (dois mil e vinte e nove reais e oito centavos).
Fundamenta seu pedido no artigo 48 do Decreto 2044/1908, o qual prevê que sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.
Em sede de pedidos, requereu: a citação da parte ré; a procedência integral do pedido para compelir a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.029,08 (dois mil e vinte e nove reais e oito centavos), com os acréscimos legais, custas processuais e honorários advocatícios.
Não houve pedido de gratuidade de justiça ou de antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação por carta (ID 203919687), que não foi exitosa, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação "destinatário ausente".
Expedido mandado de citação (ID 206839886), que restou infrutífero, constando informação do oficial de justiça de que a parte ré teria se mudado do local há aproximadamente um ano.
Posteriormente, a citação foi efetivada por edital (ID 208932389).
A ré não apresentou contestação, o que motivou a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 219949910), requerendo a concessão da gratuidade de justiça à parte ré, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O autor apresentou documentos complementares (ID 228515841 e seguintes) para comprovar a prestação dos serviços, incluindo cadastro do cliente, registro de envio de boleto e fotografia do formando.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
No presente caso, a parte autora apresentou nota promissória emitida em 03 de setembro de 2019, com vencimento em 10 de outubro de 2019, que ensejou a presente ação de locupletamento ilícito, após o decurso do prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução cambial.
A ação de locupletamento ilícito, ou ação de enriquecimento, está prevista no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, que dispõe: "Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste." Trata-se de uma demanda de natureza causal, destinada a evitar o enriquecimento sem causa daquele que, mesmo desonerado da obrigação cambial pelo decurso do prazo de prescrição da ação executiva, locupletou-se à custa do credor.
Quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento desta ação, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, contado a partir do término do prazo para a execução.
No caso dos autos, considerando que a nota promissória venceu em 10/10/2019 e a força executiva perdurou até 10/10/2022, a ação de locupletamento poderia ser ajuizada até 10/10/2025.
A presente ação foi distribuída em 19/03/2024, portanto, dentro do prazo prescricional.
Para que a ação de locupletamento ilícito seja procedente, é necessário comprovar: (i) a existência de título prescrito; (ii) a utilidade auferida pelo réu; e (iii) o dano sofrido pelo autor decorrente desta utilidade.
No caso em análise, a parte autora comprovou a existência da nota promissória, devidamente assinada pela parte ré, que teve sua força executiva prescrita.
Ademais, juntou o contrato que originou a emissão da nota promissória, qual seja, contrato de prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura.
Em relação à utilidade auferida pela parte ré e o dano sofrido pela parte autora, verifica-se que o autor anexou aos autos documentos que comprovam a prestação dos serviços contratados, como o cadastro realizado pela ré na empresa autora (ID 228515842), no qual constam seus dados pessoais, e registro de envio de boleto (ID 228515842, pág. 2), além da própria nota promissória assinada pela parte ré (ID 190245221).
Além disso, o contrato juntado aos autos (ID 190245222) indica que foram entregues: encadernação/estojo, fotos e outros itens, todos marcados como "entregue" no próprio contrato, o que é confirmado pela assinatura da ré como compradora, evidenciando ter recebido os serviços e produtos.
A parte autora ainda comprovou que tentou a cobrança prévia do débito de forma amigável, conforme relato de contatos por telefone e Whatsapp constantes no ID 228515841, onde se verifica que a parte ré estava ciente da dívida e chegou a prometer regularização do pagamento.
Destaca-se que a parte ré, citada por edital, não apresentou contestação específica, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral, não trazendo qualquer argumento ou prova que afastasse as alegações do autor.
Desse modo, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar que houve a prestação dos serviços contratados pela parte ré, a qual se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora sem efetuar o pagamento integral do valor pactuado, o que configura o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil.
Assim, configurado o locupletamento ilícito, deve a parte ré ser compelida a restituir ao portador da nota promissória, com juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste, conforme o disposto no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908.
Quanto ao valor da condenação, observo que o autor apresentou memória de cálculo (ID 190245218, págs. 2-3), na qual consta o valor do débito, atualizado monetariamente desde a data do vencimento (10/10/2019) até 27/02/2024, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, resultando na quantia de R$ 2.029,08 (dois mil e vinte e nove reais e oito centavos).
Verifico que o cálculo apresentado está de acordo com os parâmetros legais, devendo ser acolhido como valor da condenação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.029,08 (dois mil e vinte e nove reais e oito centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (27/02/2024).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte ré foi representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/04/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708472-31.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: JAKELINE GUIMARAES DA SILVA DESPACHO À requerente para que junte aos autos documentos que comprovem a prestação dos serviços contratados no id. 190245222, tais como as fotos que foram tiradas, recibo de entrega, etc., ciente do seus ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC).
Após, conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/12/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAKELINE GUIMARAES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0708472-31.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FOTO SHOW EVENTOS LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-55); RÉU(S): JAKELINE GUIMARAES DA SILVA (CPF: *23.***.*53-68); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) JAKELINE GUIMARAES DA SILVA (CPF: *23.***.*53-68), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é o requerimento da procedência in totum dos pedidos, para compelir a parte Requerida ao pagamento de R$ 2.029,08 (dois mil e vinte e nove reais e oito centavos) , com os acréscimos legais, bem como das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais; requer, ainda, que os alvarás sejam emitidos em nome do requerente, com poderes específicos para retiradas e levantamentos em nome da patrona, CAMILA ROSA ALVES, OAB/DF nº 49.174 e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 27 de agosto de 2024 13:07:03 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
27/08/2024 16:34
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:06
Outras decisões
-
19/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755384-47.2024.8.07.0016
Jose Edmar Lopes dos Santos
Ivo Gonzaga
Advogado: Gilsimar Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:51
Processo nº 0707339-39.2024.8.07.0007
Brenda Fernandes Santas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vitor Jose Borges Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 11:31
Processo nº 0705851-83.2023.8.07.0007
Frederico Dunice Pereira Brito
Vitale Comercio e Representacao de Produ...
Advogado: Fellipe Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 23:05
Processo nº 0732839-28.2024.8.07.0001
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Pedro Raphael Rocha de Sousa
Advogado: Rafael Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 12:06
Processo nº 0716968-74.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Fernando Nunes Pereira
Advogado: Paulo Sergio Nunes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:50