TJDFT - 0705963-16.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:09
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MELO GOMES em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRARRAZÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade ou discursividade recursal, pela alegada ausência de impugnação aos termos da sentença, se as razões recursais foram capazes de demonstrar o motivo pelo qual o recorrente pretende a reforma da sentença impugnada. 2.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, cabe à parte contrária que apresente impugnação, cumprir com o seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. 3.
De acordo com o artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
O artigo 10 do Código de Processo Civil positivou no ordenamento jurídico o princípio da vedação à decisão surpresa, segundo o qual, não pode o magistrado, em nenhum grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 3.1 Diferentemente do que alega o apelante, foi-lhe oportunizada reiteradamente a emenda à inicial, bem como o Juízo ‘a quo’ indicou qual o procedimento deveria ser adotado para a pretensão autoral. 4.
Recurso conhecido desprovido. -
10/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:44
Conhecido o recurso de GUTEMBERG DE MELO GOMES - CPF: *28.***.*73-42 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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