TJDFT - 0705267-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 21:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 20:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705267-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE LUCENA GOMES EXECUTADO: INALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 13/09/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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17/09/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LUCENA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705267-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE LUCENA GOMES REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que o feito já está suficientemente instruído para o deslinde da causa e que não pesa controvérsia acerca da dinâmica do acidente, indefiro o pedido de prova oral formulado pelo requerido e passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porquanto o autor pleiteia em seu nome direito próprio, consistente no valor de indenização que suportou perante a locadora do automóvel envolvido no acidente em comento.
Da mesma forma, não prospera a prefacial de ilegitimidade passiva, uma vez que há pertinência subjetiva para que o réu figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Além disso, o art. 10 da Lei 9.099/95 veda qualquer forma de intervenção de terceiros, razão pela qual não é o caso de acolhimento ou processamento do pedido de chamamento ao processo do condutor do veículo pertencente ao réu, resguardado o direito de regresso do demandado pelas vias adequadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Cuida-se de acidente automobilístico ocorrido na PE 009, Ipojuca/PE, no dia 13/7/24, por volta das 7h55, no qual a parte anterior esquerda do Renault/Logan pertencente ao requerido e conduzido por terceira pessoa (JOÃO FERNANDES), atingiu a parte posterior direita do Jeep/Compass de conduzido pelo autor.
Não há controvérsia acerca da dinâmica do acidente, consistente na colisão na parte posterior do carro guiado pelo autor pelo veículo conduzido pelo terceiro JOÃO FERNANDES, com anuência do réu.
O cerne da questão consiste em saber se há causa excludente da responsabilidade do réu capaz de elidir a presunção relativa de culpa que vigora no caso.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor tem parcial razão.
O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (Art. 28 e 29).
Nesse sentido, existe uma presunção relativa de culpa daquele que atinge veículo de outrem na parte posterior por não guardar a distância de segurança do veículo que trafega à frente e, na hipótese, vejo que ela não foi elidida.
As fotos e vídeos que instruem a inicial evidenciam os veículos envolvidos no acidente logo após o fato, deixando claro que o carro que seguia atrás do Jeep/Compass não guardou distância regular de segurança e, consequentemente, não conseguiu evitar a colisão após a frenagem necessária do carro que seguia a sua frente.
Neste particular, desnecessária a produção de prova oral, especificamente a oitiva do autor ou do informante João Fernandes, tendo em conta a incontrovérsia sobre a dinâmica da trajetória dos carros.
Sendo assim, não havendo causa excludente de responsabilidade do condutor do Renault/Logan pelo evento ofensivo em foco, resultam presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, já que a conduta culposa (imprudente) dele deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais à parte requerente (Arts. 186 e 927 do Código Civil).
Assinalo que em casos de reparação de danos decorrente de colisão de veículos, doutrina e jurisprudência admitem a solidariedade passiva entre o condutor e o proprietário do automóvel, este por culpa presumida e aquele pela culpa decorrente de sua conduta.
O demandado alegou que o carro estava alugado para o requerido.
No entanto, além e não demonstrar minimamente esta relação negocial, a responsabilidade pela reparação de danos decorrente de acidente de trânsito entre o proprietário e condutor de carro locado é solidária, conforme se depreende do enunciado da súmula n. 492/STF.
Por isso, não há causa apta a afastar a responsabilidade do demandado.
Com relação à extensão dos danos sofridos pelo autor, consigno que ele acostou aos autos extrato/fatura de despesas junto à locadora do veículo Jeep/Compass, no qual está discriminada a quantia de R$ 2.973,00, a título de indenização que teve que ser paga ao final do contrato, com cartão de crédito (id 199334936).
Por outro lado, não há informação ou discriminação da diferença que o autor pleiteia na inicial (R$ 356,76), de forma que apenas aquele valor representa o efetivo prejuízo decorrente do sinistro e deve ser reparado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.973,00 (dois mil, novecentos e setenta e três reais), a título de reparação pelos danos patrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da data do evento danoso (13/7/23).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LUCENA GOMES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LUCENA GOMES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/07/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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