TJDFT - 0702853-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702853-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLLAH ANDRESSA GUEDES MACIEL DE SOUZA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 211626975, no valor de R$ 288,15, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 212300276.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:45
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAYLLAH ANDRESSA GUEDES MACIEL DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702853-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLLAH ANDRESSA GUEDES MACIEL DE SOUZA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LAYLLAH ANDRESSA GUEDES MACIEL DE SOUZA em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. tendo por fundamento má prestação de serviço.
Narra a parte autora que aderiu ao plano de saúde Unimed Norte de Minas, administrado pela Sevix Saúde, em 28/10/2022, com vigência a partir de 15/11/2022.
Afirma que no referido plano, havia uma coparticipação no valor de R$1,00 para consultas eletivas e de emergência, sendo a mensalidade no valor de R$386,51.
Aduz que, em 08/06/2023 descobriu que estava grávida, iniciando o acompanhamento na Maternidade Brasília.
Informa que, em 23/06/2023 a Sevix comunicou a parceria com a ré, afirmando que não haveria nenhuma mudança no plano, o que foi confirmado pela ré.
Assevera que, em 05/10/2023, a ré informou que plano seria readequado, passando a se chamar Unimed Nacional, gerando a alteração dos valores de coparticipação, bem como a cobrança para outros procedimentos e reduzindo a rede credenciada.
Conclui que, em 26/12/2023 requereu o cancelamento do plano.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$578,72, sendo R$311,00 de reembolso por exames os quais foram negados pela ré e R$267,72 de coparticipação cobrada após o pedido de cancelamento.
Pede indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 196493726) requerendo o chamamento ao processo da Central Nacional Unimed.
Apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que o plano foi readequado em razão do local de residência da autora, tendo a Unimed Nacional uma maior abrangência em comparação à Unimed Montes Claros.
Assevera que a alteração foi comunicada com antecedência.
Discorre acerca da legitimidade na negativa de procedimento fora da rede credenciada, assim como a cobrança dos valores referentes à coparticipação.
Refuta os demais termos da inicial requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de denunciação da lide à Unimed Nacional ao polo passivo, suscitada pela requerida, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, por ser medida incompatível com o princípio da celeridade.
Portanto, rejeita-se a preliminar acima.
Impugnação ao valor da causa O valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda.
No caso dos autos, a autora atribuiu à causa a soma dos valores pedidos a título de dano moral e material.
Rejeito, assim, a impugnação.
MÉRITO.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
O contrato de prestação de serviço de plano de saúde e o seu repasse e readequação para a requerida configuram fato incontroverso.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No que se refere ao dano moral, verifica-se que a autora não comprovou as alegações.
A demandante fez parte de um plano coletivo por adesão, cuja gestão é realizada pela Administradora de Benefícios requerida, bem como não há comprovação de que a alteração contratual trouxe qualquer prejuízo.
Embora afirme que a nova rede credenciada era anterior, não há elementos para inferir o prejuízo no acompanhamento da gestação.
Verifica-se que a negativa de autorização de exames de ID’s 190377358 e 190377360 e de fisioterapia de ID 190377361, deu-se em razão do laboratório e da clínica não estarem cadastrados na rede credenciada da ré.
No entanto, tal fato não implica em afirmar a inviabilidade de realização em outros credenciados.
Ainda que na rede credenciada não constem os hospitais, clínicas e laboratórios de preferência da autora, restou claro que os serviços contratados continuaram a ser oferecidos.
Ou seja, não há evidência da falha na prestação do serviço da requerida ou descumprimento contratual, especialmente quanto ao prejuízo do consumidor, visto que seus benefícios não foram alterados, a abrangência do plano continuou sendo nacional, está atendida por rede credenciada e houve redução do valor pago mensalmente.
Logo, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Melhor sorte não socorre a autora em relação ao pedido de reembolso dos valores pagos pelos exames.
A autora foi notificada pela ré, quando da informação sobre a readequação do plano, de que a rede credenciada poderia ser conferida por meio de consulta ao site.
No entanto, optou por recorrer a laboratórios e clínicas que não faziam parte do plano, não havendo razão para que seja ressarcida das referidas despesa.
Por outro lado, em relação aos valores cobrados por coparticipação, entendo que a ré não se desincumbiu de comprovar que as cobranças se referem ao período de validade do contrato.
A autora afirma que solicitou o cancelamento do plano em 26/12/2023.
No entanto, as cobranças de coparticipação se referem aos períodos de cobertura de 10/01/2024 a 09/05/2024, conforme tela sistêmica de ID 196495298, p.16/17.
Assim, o pedido inicial merece parcial procedência, tão somente para determinar à ré que pague a autora a quantia de R$267,72.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 267,72 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/05/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:56
Deferido o pedido de LAYLLAH ANDRESSA GUEDES MACIEL DE SOUZA - CPF: *51.***.*03-90 (REQUERENTE).
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18/03/2024 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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