TJDFT - 0776754-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE PAULA FELIX em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO DE PAULA FELIX em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:46
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 07:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/03/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:15
Expedição de Edital.
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24/03/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 18:12
Expedição de Termo.
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de JOÃO DE PAULA FÉLIX, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, seu filho ROBERTO DE PAULA FÉLIX.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que considerando a curta duração do processo, fixo em R$ 500,00.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela curadoria especial, pois o interditado aufere renda mensal líquida considerável, superior a R$ 15 mil (ID nº 212693703), estando em condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescento que, apesar de estar contido na Parte Especial, Livro I, Capítulo XV, do CPC, o procedimento de interdição não pode mais ser considerado de jurisdição voluntária, em decorrência do art. 752, § 2º, do CPC, pois sendo obrigatório o contraditório, inclusive com nomeação da curadoria especial, caso o interditando não constitua patrocínio, o procedimento passou a ser de jurisdição contenciosa.
Aliás, neste feito, a curadoria especial contestou o pedido (ID nº 219876082).
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também na matrícula do imóvel pertencente ao interditado (ID nº 212693702); f) Ressalte-se a excelência do trabalho desenvolvido pela eficiente oficial de justiça no cumprimento da ordem citatória (ID nº 216211432).
Promova a Secretaria a abertura do competente PA SEI, para registro em seus assentamentos funcionais do presente elogio, encaminhando esta sentença à diligente servidora.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 09:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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27/09/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
1.
Verifico que o interditando não reside com o requerente, que se candidata a assumir a curatela. É recomendável, todavia, que o interditando resida com seu curador, uma vez que, a partir da decisão que concede a curatela provisória, ficam sob a responsabilidade do curador não só a administração dos bens e rendimentos, mas também, e principalmente, a própria pessoa do interditando, tendo o curador o dever de zelar pelo seu bem estar, satisfazendo todas as necessidades imprescindíveis a uma vida digna.
Assim, esclareça o autor: a) Se pretende levar o interditando para residir consigo caso a curatela provisória seja concedida e quando isso ocorrerá; b) Se há outro parente que resida no mesmo endereço do interditando e que tenha interesse em assumir a curatela, devendo informar, em caso afirmativo, a qualificação completa dele.
Havendo o consentimento dele, também deverão ser anexados ao processo os documentos pessoais dele (RG e CPF) e a procuração ad judicia outorgada aos mesmos advogados, a fim de que possa também integrar o polo ativo. 2.
Determino ainda ao requerente que: a) Relacione todas as demais pessoas que residem no mesmo endereço do interditando, indicando os respectivos parentescos com ele; b) Informe se o interditando é eleitor, juntando o respectivo título em caso positivo; c) Relacione todos os bens do interditando, apresentando a respectiva documentação comprobatória (certidão de matrícula recente dos imóveis, CRLV dos veículos, etc.); e) Relacione todas as contas bancárias do interditando (indicando banco, agência e conta); d) Relacione todas as aplicações financeiras dele; e) Informe quais são as fontes de renda do interditando (aposentadoria, pensão por morte, aluguéis etc.), apresentando a respectiva documentação comprobatória (contracheques, contratos etc.); e f) Apresente a certidão de óbito da esposa do interditando.
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
03/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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30/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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