TJDFT - 0710050-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 08:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710050-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEONARDO FERREIRA BARBOSA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de incompetência em razão de necessidade de perícia não merece guarida, porquanto o caso não se trata de reclamação de vício no aparelho celular, mas de pedido de cumprimento da oferta realizada pela requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que, em 19.01.2024, comprou um celular Samsung (S24 Ultra 512 Gb) fabricado pela requerida, por R$ 6.099,19 (seis mil e noventa e nove reais e dezenove centavos), e que a compra foi realizada na modalidade SmartTroca, na qual a requerida iria pegar o celular antigo do requerente (Samsung Note 20), que havia sido avaliado em 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais).
O autor demonstrou que, em 09.02.2024, encaminhou o celular antigo à requerida pelos Correios, porém não recebeu o valor da avaliação, a despeito de ter tentado solucionar a questão diversas vezes junto à requerida (id. 196822706 e seguintes).
A requerida alegou que o aparelho enviado pelo autor teve alterações no valor em razão de a avaliação presencial constatar que as condições do produto estavam diversas das informações prestadas virtualmente, motivo pelo qual foi realizada uma contraproposta para o autor, a qual foi recusada, razão pela qual o aparelho estaria em processo de devolução, conforme regulamento.
A despeito da alegação da requerida, observa-se que ela não anexou qualquer documento comprobatório de sua justificativa, a exemplo da contraproposta realizada, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Destarte, não há qualquer documento que demonstre um valor de avaliação presencial do aparelho diferente daquele informado previamente, tampouco de contraproposta realizada ao autor.
Ainda, a requerida não explicou o motivo da sua morosidade em devolver o aparelho do autor (cerca de 8 meses) caso realmente não tivesse sido aceita a contraproposta, o que se repisa, não restou comprovado.
O artigo 30 do CDC, dispõe que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Desse modo, tendo em vista que o autor enviou o antigo celular dele para a requerida, e que a demandada tinha avaliado o produto no valor de R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), impõe-se a obrigação de a requerida em cumprir a oferta realizada e pagar referida importância ao requerente.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o inadimplemento contratual, como regra, não acarreta em indenização por danos morais.
Não obstante, verifica-se que, no caso em análise, a requerida age de forma desleal perante o consumidor, uma vez que realiza campanha na qual promete crédito pelo telefone antigo, o que aumenta suas vendas, porém não concede o crédito prometido, além de reter o aparelho do consumidor por cerca de 08 (oito) meses, a despeito de várias tentativas do autor para resolver a questão, fatos estes que trazem transtorno, impotência, e obriga o consumidor a buscar o judiciário para reconhecimento de direito manifesto, o que afronta seus direitos da personalidade.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento (03.2024).
II) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03.06.2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/07/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:59
Outras decisões
-
27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720118-26.2024.8.07.0007
Shirlei Aparecida Matsuoka Arrabal
L.a Sorge Informacao e Opiniao
Advogado: Guilherme do Amaral Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:48
Processo nº 0724240-94.2024.8.07.0003
Evellyn Lorrany Bezerra Duarte
Pdca S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:50
Processo nº 0718165-85.2024.8.07.0020
Luiz Fernando Gomes de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Natalia Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 10:01
Processo nº 0707342-52.2024.8.07.0020
Tiago Braga Pereira
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:32
Processo nº 0718917-57.2024.8.07.0020
Marilia Lima Moreira
Dialogo Logistica Inteligente LTDA
Advogado: Guilherme Alves Ribeiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 13:36