TJDFT - 0744276-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE FARIA BONOMO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:11
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:23
Deferido o pedido de ZOIL BONOMO JUNIOR - CPF: *83.***.*05-53 (INVENTARIANTE).
-
18/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:59
Outras decisões
-
20/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2025 19:18
Juntada de termo
-
13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 07:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:29
Outras decisões
-
19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:16
Deferido o pedido de ZOIL BONOMO JUNIOR - CPF: *83.***.*05-53 (INVENTARIANTE).
-
08/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:05
Outras decisões
-
09/05/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:43
Outras decisões
-
08/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO DECISÃO Ante o teor da petição retro(ID.187064426), defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo derradeiro de 15(quinze) dias para que o inventariante cumpra integralmente a decisão de ID. 164780801.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
28/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/02/2024 17:40
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2023 10:26
em cooperação judiciária
-
11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE FARIA BONOMO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO DECISÃO 1.
Recebo as primeiras declarações apresentadas no Id 147332671, todavia necessária a juntada da documentação comprobatória de propriedade/posse dos bens arrolados por parte dos inventariados.
Assim, intime-se o inventariante a juntar a documentação necessária a dar prosseguimento ao feito, inclusive a que foi determinada na decisão Id 111787426, relativa: a) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), quanto à (in) existência de testamento; b) cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas inventariadas; e, em especial, c) regularização da representação processual de ZOIL BONOMO JUNIOR e de CELIA REGINA DE FARIA BONOMO SILVA.
Deverá ainda, com relação a requerente CELIA REGINA, ser acostado documento pessoal completo.
Prazo de 15 dias. 2.
Com relação a petição de id 150819725, nada a prover, uma vez que o artigo 623, parágrafo único, do CPC, prevê que o pedido de remoção de inventariante deve se processar em autos apartados.
Nessa esteira, em persistindo o interesse, deve o herdeiro protocolizar o pedido para que sejam distribuídos os autos por dependência ao presente feito, recolhendo as devidas custas. 3.Com relação aos documentos acostados com a petição de Id 145295844, necessário que sejam reclassificados.
Isto porque, Atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014.
Ademais, Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Confira-se, dentre outros, especialmente os seguintes artigos do mencionado Provimento nº 12 do TJDFT: "(...) Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso, Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória. (...)" Ressalte-se que a ausência de denominação necessária dos documentos juntados viola o princípio cooperativo, instituído no artigo 6.º do Código de Processo Civil - CPC, além de causar retardamento indevido na prestação jurisdicional, com a oneração injustificada dos serviços do cartório judicial.
Assim, insto as partes que apresentem as peças essenciais e documentos na ordem correta com a respectiva identificação, devidamente organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:17
em cooperação judiciária
-
02/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/03/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 12:27
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 14/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
13/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
05/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 20:38
Expedição de Termo.
-
04/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 15:27
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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