TJDFT - 0705206-42.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705206-42.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE FARIAS RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: RENO DE AGUIAR GUERRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de partilha ajuizada por ANTÔNIO LUIZ DE FARIAS em face do ESPÓLIO DE LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS, representado por seu inventariante RENO DE AGUIAR GUERRA.
O Autor alegou ter sido casado com Luzia Luiz de Aguiar Farias sob o regime de comunhão parcial de bens, vindo a se divorciar em 23/08/2019.
Na ação de divórcio, o Autor abriu mão de sua meação dos bens adquiridos na constância do casamento, com o objetivo de permitir que sua ex-esposa pudesse usufruir desses bens em vida e ter uma vida mais confortável.
Todavia, para sua surpresa, em março de 2020, o Autor tomou conhecimento do falecimento de Luzia, ocorrido em 26/02/2020, e de que ela já estava gravemente doente há algum tempo.
O Autor sustentou ter sido vítima de vício de consentimento, especificamente erro, por ter omitido o conhecimento da gravidade da doença de sua ex-esposa, o que o induziu a renunciar à sua parte dos bens.
Afirmou que, caso soubesse da doença terminal, não teria cedido sua meação, especialmente por ser pessoa idosa, sem aposentadoria, sem casa própria e trabalhando como pedreiro para seu sustento.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para declarar a nulidade da sentença homologatória da partilha de bens no divórcio, reavendo 50% dos bens adquiridos no casamento.
Inicialmente, o processo foi distribuído à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, que declinou da competência, entendendo que a ação anulatória de partilha é de competência da Vara Cível.
Após a redistribuição, o Juízo da Vara Cível do Guará argumentando que o foro do Guará não seria o competente, visto que nem o Autor nem o Réu eram domiciliados naquela Circunscrição Judiciária declinou da competência em favor do Juízo de Taguatinga, o qual suscitou conflito negativo de competência.
O Conflito de Competência foi julgado, e a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a competência do Juízo Cível do Guará para processar e julgar a lide.
Após o retorno dos autos, o Juízo da Vara Cível do Guará deferiu o pleito de gratuidade de justiça ao Autor.
Tentativas de citação do Espólio, na pessoa do inventariante Reno de Aguiar Guerra, foram realizadas por carta, porém retornaram infrutíferas, algumas direcionadas equivocadamente à falecida Luzia Luiz de Aguiar Farias, outras com a informação de "destinatário desconhecido no endereço", "mudou-se" ou "destinatário ausente".
Diante das tentativas frustradas, foi determinada a citação por edital.
Em razão da citação por edital e da não manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadoria Especial do Espólio de Luzia Luiz de Aguiar Farias.
A Curadoria Especial apresentou contestação, suscitando preliminares de nulidade da citação por edital porque não consultadas as operadoras de telefonia nem concessionárias de serviço público para obter endereço do representante de espólio.
No mérito, contestou os fatos por negativa geral, afirmando ser ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Intimadas as partes para dizerem acerca das provas a serem produzidas, somente a parte ré manifestou-se no sentido de não interesse na dilação probatória.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se nos autos, informando não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção, visto que todos os herdeiros são maiores e capazes e a inventariada não deixou testamento.
Diante da alegada irregularidade da citação ficta, novas diligências foram determinadas, tendo o representante do espólio comparecido aos autos e apresentado defesa, no qual arguiu ilegitimidade passiva do inventariante (argumentando que o espólio, e não a pessoa física do inventariante, deveria figurar no polo passivo) e de inadequação da via eleita (sustentando que a anulação de sentença homologatória de divórcio e partilha exigiria uma ação rescisória, e não uma ação anulatória).
No mérito, alegou não haver vício de consentimento e que o estado de saúde da falecida era de conhecimento público, além de o Autor ter participado ativamente do processo de divórcio, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela defesa.
A preliminar de nulidade da citação por edital resta superada diante do comparecimento da parte demandada, em que exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, estando o procedimento regular.
Quanto à ilegitimidade passiva, suscitada sob o argumento de que Reno de Aguiar Guerra, na qualidade de inventariante, atua apenas como administrador dos bens do espólio e não deveria figurar isoladamente no polo passivo, verifica-se que esta questão encontra-se superada.
Conforme se infere dos autos, o polo passivo processual já foi devidamente retificado para constar o Espólio de Luzia Luiz de Aguiar Farias, representado por seu inventariante RENO DE AGUIAR GUERRA.
A própria contestação foi apresentada em nome do espólio, através do referido inventariante.
Desse modo, o processo já se encontra devidamente formalizado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, na qual o Réu argumenta que a demanda para desconstituir decisão judicial que homologou divórcio e partilha de bens deveria ser uma ação rescisória, e não uma ação anulatória, cumpre ressaltar que a pretensão autoral encontra amparo legal.
O Autor fundamentou sua ação no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
A jurisprudência pátria, inclusive a mencionada na petição inicial ("A decisão judicial que extingue o processo, homologando a transação judicial, é rescindível como os atos judiciais em geral, nos termos da lei cível, e não mediante ação rescisória"), corrobora este entendimento.
Uma sentença meramente homologatória, como aquela que homologa um acordo de divórcio consensual e partilha, não possui caráter decisório de mérito contencioso, aproximando-se, para fins de desconstituição, dos atos jurídicos em geral, sujeitos, portanto, aos vícios que os invalidam.
Logo, a ação anulatória se mostra via adequada para a pretensão deduzida, devendo esta preliminar ser rechaçada.
Do Mérito No mérito, o Autor pleiteia a anulação da partilha de bens decorrente de seu divórcio consensual com Luzia Luiz de Aguiar Farias, sob a alegação de vício de consentimento, especificamente erro.
O Autor argumenta que abriu mão de sua meação acreditando que sua ex-esposa desfrutaria dos bens em vida, e que não tinha conhecimento da gravidade de sua doença terminal.
Contudo, a análise do conjunto probatório e dos argumentos apresentados pelo Réu conduz à conclusão de que não houve vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico da partilha.
A Defesa do Espólio demonstrou que a condição de saúde da falecida Luzia Luiz de Aguiar Farias não era desconhecida do Autor.
Foram apresentadas "conversas entre Antonio e Reno", onde o próprio Autor, em 12 de fevereiro de 2019, questiona "Como está tua mãe?", evidenciando que possuía informações e interesse sobre o estado de saúde de sua ex-esposa.
Mais ainda, a contestação faz referência a uma "postagem pública no Facebook", datada de 29 de janeiro de 2019, que anunciava o início do tratamento de quimioterapia de Luzia, na qual o Autor se manifestou com a mensagem: "Deus tenha misericórdia de você.
Melhoras." Tais elementos, que não foram refutados pelo Autor, que não apresentou réplica à contestação, demonstram pleno conhecimento da enfermidade por parte de ANTONIO LUIZ DE FARIAS.
O erro substancial, que o Autor alega ter viciado sua vontade, nos termos do artigo 138 do Código Civil, exige que a falsa percepção da realidade seja tão profunda que, se conhecida a verdade, o negócio jurídico não seria realizado.
No presente caso, a alegação do Autor de desconhecimento da doença de sua ex-companheira é diretamente contradita pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas comunicações e manifestações que revelam seu conhecimento acerca do estado de saúde de Luzia.
Não há, portanto, que se falar em erro capaz de macular a manifestação de vontade.
Ademais, os elementos dos autos demonstram a participação ativa e consciente do Autor em todo o processo de divórcio.
As "conversas entre Antonio e Reno" também revelam que o Autor tinha plena ciência da finalização do divórcio, chegando a afirmar, em 08 de julho de 2019, "O divórcio saiu agora pra Luzia." Além disso, em 18 de setembro de 2019, o Autor demonstra seu entendimento sobre as implicações da partilha e até sugere que a certidão de divórcio fosse averbada para facilitar a venda dos bens, proferindo a frase: "Pede pra sua mãe averbar a certidão pra concluir o divórcio aí vocês podem vender o que quiser sem minha assinatura." Essas manifestações indicam que o Autor concordou com os termos do divórcio e da partilha de forma livre e consciente, acompanhando o processo e suas consequências patrimoniais.
A renúncia à meação, portanto, configurou-se como um ato voluntário e informado, homologado judicialmente, e que resultou em um ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A desconstituição de um ato dessa natureza, sem a comprovação cabal de um vício de consentimento, configuraria uma violação ao princípio da segurança jurídica, que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e das decisões judiciais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme precedentes apresentados pela Defesa, reforça a improcedência de pedidos de anulação de partilha quando não comprovado o vício de consentimento.
O Acórdão 1944540 (1ª Turma Cível) expressamente assinala a necessidade de a parte autora se desincumbir do ônus de provar o alegado vício de consentimento (dolo, erro ou ignorância).
Por sua vez, o Acórdão 1918874 (3ª Turma Cível) assevera que, ausente a demonstração de vício no acordo formulado, a anulação da sentença homologatória da partilha de bens em divórcio consensual é inviável, tratando-se, em verdade, de mero "arrependimento posterior". É exatamente essa a situação que se vislumbra nos presentes autos: um lamento tardio do Autor em relação a uma decisão tomada com conhecimento dos fatos e participação ativa no processo que levou à partilha.
A alegação de que o objeto da atitude do Autor perdeu o sentido com a morte da ex-esposa, embora compreensível sob o aspecto emocional, não se configura como um vício jurídico que invalide a partilha realizada.
A finalidade subjetiva do Autor ao renunciar à sua parte dos bens, por mais nobre que fosse, não pode ser imposta como condição essencial do negócio jurídico em face da ausência de prova de ocultação de informações relevantes ou indução a erro por parte da falecida ou do inventariante.
Dessa forma, diante da ausência de prova de erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse invalidar o acordo de partilha, e dada a evidência da participação ativa e conhecimento do Autor sobre os fatos, a pretensão anulatória não merece acolhimento.
A manutenção da sentença homologatória e dos direitos dela decorrentes é medida que se impõe, em respeito à validade dos atos jurídicos e à segurança das relações sociais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ DE FARIAS em face do ESPÓLIO DE LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários deverão ser atualizados monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao Autor.
Inative-se o Ministério Público e atualize-se o cadastro quanto ao patrocínio do réu.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705206-42.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE FARIAS RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: RENO DE AGUIAR GUERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15(quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
18/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 16:52
Expedição de Carta.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705206-42.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE FARIAS RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: RENO DE AGUIAR GUERRA DECISÃO Expeça-se carta precatória para a citação da parte ré, a ser cumprida na pessoa do representante legal, em caráter itinerante, com prazo de cumprimento de sessenta dias, consignada a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 136328811), observando-se o endereço localizado em comarca distinta (ID: 202550639).
Intime-se para encaminhamento no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 18:17:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2024 00:41
Recebidos os autos
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14/09/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:41
Deferido o pedido de LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS - CPF: *92.***.*80-20 (RÉU ESPÓLIO DE).
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12/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705206-42.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE FARIAS RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: RENO DE AGUIAR GUERRA CERTIDÃO Certifico que, em 25/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
26/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:27
Publicado Edital em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:09
Expedição de Edital.
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13/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705206-42.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE FARIAS RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: RENO DE AGUIAR GUERRA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2023 10:24:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705206-42.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE FARIAS RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: RENO DE AGUIAR GUERRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da diligência infrutífera certificada sob o ID 166998929.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
31/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/10/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ DE FARIAS - CPF: *30.***.*77-53 (AUTOR).
-
09/09/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 14:04
Recebidos os autos
-
17/11/2021 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2021 22:41
Recebidos os autos
-
17/11/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
11/07/2021 23:00
Recebidos os autos
-
11/07/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2021 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 18:25
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2020 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2020 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:58
Declarada incompetência
-
06/11/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2020 18:51
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE FARIAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 23:49
Recebidos os autos
-
15/09/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2020 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:32
Recebidos os autos
-
04/09/2020 08:32
Declarada incompetência
-
01/09/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/08/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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