TJDFT - 0725328-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725328-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Em atenção ao disposto na petição de 248682601, é de se reconhecer a insatisfação do exequente com a conduta do devedor em se furtar a cumprir com sua obrigação, o que é, na prática, uma conduta comum dos devedores em frustrar as execuções, seja por não terem bens suficientes para arcar com seus débitos, ou por esconderem eventual patrimônio que possuem por não quererem de nenhuma forma adimplir com a obrigação e colaborar com o processo.
O instrumental disponível à Justiça encontra limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis.
Em especial no presente caso em que a parte executada responde a milhares de processo em todo o país.
Alguns credores conseguiram alcançar bens da parte executada através de realização de pesquisa no sistema Sisbajudd ou através de penhora de valores recebíveis de empresas parceiras, como a Adyem ou os bancos Bradesco e Santander, porém, referidas empresas já comunicaram que não possuem mais valores destinados à empresa executada e que não possuem mais relacionamento empresarial com a HURB.
Nos últimos meses todas as diligências em busca de bens da empresa executada não surtiram efeito.
A empresa não está mais localizada em sua sede, os sócios não foram localizados nos processos em que foi deferido a desconsideração da personalidade jurídica, estando em lugar incerto e não sabido, necessitando da citação por edital para prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que é vedado em sede de Juizado.
A HURB não possui mais relacionamento com nenhuma instituição financeira, conforme as últimas pesquisas pelo sistema SISBAJUD.
Na data de 17/04/2025, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, anunciou o encerramento das negaciações com a empresa executada e determinou medida cautelar de suspensão da venda de pacotes flexíveis e o Ministério do Turismo cancelou o cadastro da empresa HURB a impedindo de continuar atuando no setor turístico, inclusive com desativação do site da empresa.
Resta claro que qualquer diligência em face da empresa terá efeito protelatório, sem efetividade para busca de bens penhoráveis.
Intime-se a requerente a se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos para arquivamento do presente feito, ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 12:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:29
Outras decisões
-
12/09/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725328-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
01/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:17
Outras decisões
-
01/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:05
Outras decisões
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725328-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o requerimento de ID 216024730, pois há notícia de que houve pedido de falência da parte requerida na Comarca do Rio de Janeiro (processo n. 0924395-86.2024.8.19.0001), sendo que referido processo traz reflexo para a continuidade dos pedidos de cumprimento de sentença contra a empresa HURB, nos termos da Lei 11.101/2005, que, em seu artigo 6º, II, estabelece a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, razão pela qual suspendo o feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, para averiguar o recebimento do pedido de falência.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:18
Outras decisões
-
12/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:08
Outras decisões
-
16/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:55
Outras decisões
-
10/10/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
08/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 703,47 (setecentos e três reais e quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente desde o cancelamento, 14/04/23, e acrescida de juros a partir da citação. -
18/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725328-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:23
Outras decisões
-
26/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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