TJDFT - 0716754-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716754-13.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que consta nos autos comprovante de depósito judicial (ID 247684668 e seguinte).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Sem prejuízo, fica o réu intimado a instruir os autos com demonstrativo de pagamento das RPVs.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:03:50.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
29/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:36
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 21:36
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716754-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal ID 216245047, em que alega excesso de execução.
Intimada, a parte exequente se manifestou em IDs 216765461 e 221177086.
Em seguida, o Ministério Público juntou manifestação ID 174874835. É o relatório.
DECIDO.
Alega o Distrito Federal que a planilha apresentada pela exequente se encontra equivocada, uma vez não foi utilizado o valor correto da hora-aula para quem se encontra classificado na Etapa I, que é o caso em tela.
A alegação do Distrito Federal coaduna com a documentação acostada no ID 221082638.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno a exequente em honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos dos artigos 85, §3º, inciso I e artigo 98, §3º, ambos do CPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do montante do débito.
Juntada a planilha atualizada do débito, deem-se vistas às partes e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 14:02:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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04/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716754-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação apresentada (ID 216245049), à parte exequente para que informe, com a devida documentação, em qual etapa da carreira se encontra atualmente.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 15:06:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:00
Outras decisões
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06/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:45
Outras decisões
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05/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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30/09/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716754-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:46:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:15
Outras decisões
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09/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/09/2024 12:17
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/09/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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