TJDFT - 0734836-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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27/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734836-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME, PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES, JOAO CARLOS SANTOS MANHES SILVA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação do executado PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES encontra-se disponibilizada no ID 220660268.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, de ordem, fica ainda a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão anexada no ID 221353623.
Brasília - DF, 7 de janeiro de 2025 às 12:13:34 SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
07/01/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:04
Expedição de Carta.
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12/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/12/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734836-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-54 Parte ré: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-24, PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *58.***.*69-91 e JOAO CARLOS SANTOS MANHES SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*77-00 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME Endereço: Avenida das Castanheiras, Rua 33/34 Norte, Lts 1 e 2 Ljs 24 e 27, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 Nome: PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES Endereço: SQS 316 Bloco E, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70387-050 Nome: JOAO CARLOS SANTOS MANHES SILVA Endereço: SQN 408 Bloco C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70856-030 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 364.803,25 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 364.803,25, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208106607 Petição Inicial Petição Inicial 24082008265449400000189939244 208106608 AÇÃO EXECUÇÃO DISTRICON EXITO Petição 24082008265504400000189939245 208106609 PROCURAÇÃO DISTRICON ÊXITO Procuração/Substabelecimento 24082008265555300000189939246 208106610 GUIA DE CUSTAS DISTRICON ÊXITO Documento de Comprovação 24082008265598200000189939247 208106611 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24082008265634000000189939248 208106631 CONTRATO LOCAÇÃO PARTE 1 Documento de Comprovação 24082008265668100000189939267 208106632 CONTRATO DE LOCAÇÃO PARTE 2 (2) Documento de Comprovação 24082008265708400000189939268 208106633 TERMO DE ENTREGA DE CHAVES ÊXITO Documento de Comprovação 24082008265746800000189939269 208106634 CÁLCULOS Documento de Comprovação 24082008265805300000189939270 208106636 IPTU PRIMEIRA PARCELA LOJA 10 Documento de Comprovação 24082008265872500000189939272 208106637 IPTU SEGUNDA PARCELA LOJA 10 Documento de Comprovação 24082008265929600000189939273 208106638 IPTU PRIMEIRA PARCELA LOJA 12 Documento de Comprovação 24082008265987300000189939274 208106640 IPTU SEGUNDA PARCELA LOJA 12 Documento de Comprovação 24082008270042900000189939276 208106641 IPTU PRIMEIRA PARCELA LOJA 62 Documento de Comprovação 24082008270101500000189939277 208106644 IPTU SEGUNDA PARCELA LOJA 62 Documento de Comprovação 24082008270148700000189939280 208108346 IPTU PRIMEIRA PARCELA LOJA 66 Documento de Comprovação 24082008270187300000189939282 208108347 IPTU SEGUNDA PARCELA LOJA 66 Documento de Comprovação 24082008270227100000189939283 208108348 IPTU PRIMEIRA PARCELA LOJA 68 Documento de Comprovação 24082008270270000000189939284 208108349 SEGUNDA PARCELA IPTU LOJA 68 Documento de Comprovação 24082008270319500000189939285 209515339 Decisão Decisão 24083110383606200000190584573 209515339 Decisão Decisão 24083110383606200000190584573 209709631 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090302385391700000191359222 210550685 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091014105971600000192103233 210550690 EMENDA INICIAL DISTRICON Emenda à Inicial 24091014110088000000192104038 -
26/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734836-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME, PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES, JOAO CARLOS SANTOS MANHES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar aos autos o acordo referente ao novo valor do aluguel indicado na planilha apresentada no id. 208106634 (R$ 36.406,29) ou demonstrar a origem do valor ali indicado, porquanto o valor do aluguel expresso no contrato é de R$ 24.623,18.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
31/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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