TJDFT - 0707562-57.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:20
Baixa Definitiva
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20/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:19
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL PROVOCADA POR TERCEIRO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando especificamente de acidente de trânsito com sucessivas colisões de veículos, deve-se atribuir a responsabilidade a quem deu causa ao evento, ou seja, o condutor do veículo que provocou a primeira batida (teoria do corpo neutro), presumindo-se a culpa daquele que desencadeou as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente.
Precedentes: Acórdãos n.º 1284062, 1393397, 1121234, 1171759, 1425746 e 1705053. 2.
As narrativas apresentadas pela parte ré e pelo informante, arrolado pelo próprio Autor, são uníssonas no sentido de que a motocicleta foi abalroada por um automóvel que trafegava na faixa da esquerda em direção à faixa do meio, ocasião que acarretou o deslocamento da ré em direção à faixa da direita atingindo a lateral do veículo do Autor; aplicação da Teoria do Corpo Neutro (fato de terceiro), conforme entendimento assente desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1796300/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 06/08/2021). 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 4.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
27/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 19:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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