TJDFT - 0704824-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:02
Processo Desarquivado
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04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ZOO VAREJO DIGITAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GIZELLY DA SILVA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704824-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIZELLY DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GIZELLY DA SILVA DE SOUZA contra ZOO VAREJO DIGITAL LTDA.
Em síntese, a autora que, em 14/05/2024, adquiriu da parte requerida uma TV 65’ Phillips, pelo preço de R$ 4.592,98 e que, no dia 31/05/2024, o produto apresentou defeitos, razão pela qual entrou em contato com a ré solicitando a troca do produto, pois estava no prazo de 7 dias para compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Aduz que a parte ré se recusou a trocar o produto, pois a requerente não mais possuía a caixa original e o isopor de proteção.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual, a devolução da quantia paga e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 207723623).
A ré, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência dos Juizados.
No mérito, afirma que o direito de pleitear as hipóteses do art. 18, § 1º, do CDC nasce quando, sendo verificado um vício no produto, este não é solucionado no prazo de 30 dias.
Contudo, a consumidora deve autorizar o conserto, sendo que, caso não o faça, torna-se impossível para o fabricante ou para o comerciante realizar o reparo.
Relata que orientou a autora a realizar a postagem reversa do produto, mas esta alegou que não possuía mais a embalagem original e que então a ré ofereceu que a assistência técnica fosse até a residência da requerente, mas esta recusou a proposta.
Acrescenta que o fabricante entrou em contato em 16/07/2024 para fazer a coleta do material, mas a autora não aceitou, com a justificativa de que desejava ser atendida pela loja ré, pois teria realizado a compra com a requerida.
Advoga pela inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pela parte requerida.
Da incompetência deste Juízo.
Em que pesem as argumentações da parte ré, tenho que, para o deslinde da controvérsia, não se faz necessária a realização de prova complexa.
Ademais, o Juízo é o destinatário da prova, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a prova é produzida para a formação de convencimento do julgador e pode ser afastada quando este entendê-la irrelevante ou impertinente para a solução da lide, bem como quando entender que as alegações podem ser demonstradas por outros meios, hipótese essa a dos autos, razão pela qual afasto a preliminar de necessidade de prova pericial.
Da ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, é firme a jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 18 do CDC: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos vídeo, Nota Fiscal, reclamação ao PROCON, e-mails de atendimento e mensagens de áudio (ID 202003678 e seguintes; ID 204307633).
A requerida, por sua vez, juntou dados do pedido, nota fiscal e comprovante de entrega (ID 207195153).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste à autora.
Restou incontroversa a aquisição de produto vendido pela ré, bem como restou incontroverso que a autora teria solicitado a troca deste dentro do prazo de 07 dias a contar de seu recebimento.
A controvérsia cinge-se, desse modo, à análise da existência de conduta ilícita da ré.
Nos termos do relato da inicial, o produto foi adquirido no dia 14/05/2024 e, em 31/05/2024, apresentado defeito, razão pela qual a parte autora teria solicitado sua troca, pois ainda se encontrava no prazo de 07 (sete) dias contados de seu recebimento.
Conforme contestação, o objeto teria sido entregue em 24/05/2024, ou seja, de fato o alegado vício teria ocorrido após 07 dias do recebimento do produto.
Ocorre que não se confundem o exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) e o direito de ver reparado, substituído ou abatido o preço de produto que apresenta vício (art. 18 do CDC).
O exercício do direito de arrependimento independe da existência de vício, mas não enseja a troca por outro produto.
Ora, se o consumidor se arrepende do negócio jurídico, não busca a troca por outro bem (a troca até é prevista pela legislação consumerista, mas não é baseada no direito de arrependimento de que trata o art. 49 do CDC).
Ademais, entendo que para o exercício do direito de arrependimento, todos os componentes/acessórios devem ser devolvidos ao fabricante ou ao comerciante, como caixas, isopores, manuais, etc.
Por outro lado, o consumidor tem direito – à sua livre escolha – ao reparo ou à substituição de produto com defeito, bem como ao abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do CDC.
Mas, em tais circunstâncias, ao fornecedor deve ser oportunizado o reparo, porquanto as alternativas apresentadas somente podem ser exigidas pelo consumidor se o vício não for sanado no prazo legal.
Assim, o fornecedor não pode ser impedido pela consumidora de realizar o reparo.
Muito embora o defeito não tenha sido causado ou provocado pela autora, esta não poderia negar o conserto ao argumento de que pretendia a troca do produto ou de que não aceita que o fabricante retire o objeto de sua residência.
Somente se o vício não fosse sanado, poderia exigir a troca por outro item similar/equivalente.
Diante das explanações acima, tenho que a improcedência dos pedidos é medida de rigor, pois a recusa da autora se tornou um impedimento ao exercício do direito previsto no art. 18, § 1º, do CDC.
Não há óbice,
por outro lado, ao requerimento de reparo com base na garantia contratual do fabricante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIZELLY DA SILVA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ZOO VAREJO DIGITAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de GIZELLY DA SILVA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/08/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 22:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:50
Deferido o pedido de GIZELLY DA SILVA DE SOUZA - CPF: *23.***.*13-38 (REQUERENTE).
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26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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