TJDFT - 0738298-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 23:07
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 21:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 18:47
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:43
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:31
Outras decisões
-
21/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738298-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CAIO FELLIPE STEIN GODINHO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 218014492 foi disponibilizada no DJe em 20/11/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 12/12/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 07:04:21.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
12/12/2024 07:06
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE STEIN GODINHO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:46
Outras decisões
-
18/11/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:16
Homologado o pedido
-
18/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738298-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CAIO FELLIPE STEIN GODINHO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
No caso, o autor aponta que os documentos estão em poder da parte ré, e que mesmo solicitando administrativamente não obteve resposta.
Nesta situação, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu, exibir os documentos elencados na peça de ingresso.
DECIDO.
Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar os documentos relativos ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes, quais sejam, aqueles descritos nos itens "a.1" ao "a.4" do tópico "Dos pedidos" da petição inicial de id. 210451843, que tenham sido constituídos há menos de 10 (dez) anos, e/ou contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo, contudo, de fixar astreintes neste momento porquanto se trata de medida subsidiária, acaso não cumprida a decisão a tempo e modo adequados, nos termos do que decidiu o c.
STJ no TEMA 1000 em regime de repercussão geral.
Advirta-se a parte requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:40:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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