TJDFT - 0702212-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:23
Homologada a Transação
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08/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702212-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES, 53.500.505 MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito formulado na petição de ID 241178390.
Como o devedor também é microempreendedor individual (ID 241178391), promovi a inclusão de 53.500.505 MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES nos dados da autuação, também na condição de executado.
Anotado.
Para tanto, levo em consideração remansa jurisprudência no sentido de que, neste caso, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da autonomia patromonial, pois não houve a formação de uma pessoa jurídica propriamente dita.
Nesse sentido: "(...) Decerto, na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades, existindo tão somente a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, respondendo ilimitadamente com seu patrimônio.
Aliás, remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica na hipótese de eventual constrição de patrimônio da empresa individual ou da pessoa natural instituidora (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR).
Isto é, repisando, a pessoa física responde com seus bens pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa. (...)".
Acórdão 1993951, 0701757-90.2022.8.07.0019, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.
Diante disso, promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 241640710 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora portadora de CNPJ.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado 53.500.505 MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero (sistema fora do ar); c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:50:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
04/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:06
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE), JACKSON SARKIS CARMINATI - CPF: *02.***.*29-42 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702212-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 240290789 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, EXECUTADO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, indefiro, tendo em vista que a presente pesquisa e as do infojud, renajud e penhora ONR, feita de ofício, foram infrutíferas, de modo que inexiste indício que a reiteração será eficaz.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Assim, à parte credora para que indique outras medidas constritivas e/ou bens passíveis de penhora do devedor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena suspensão da marcha processual na forma do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:47:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2025 13:54
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702212-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:49:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
13/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:45
Outras decisões
-
13/06/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702212-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do que foi certificado no ID 236127468 e com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou o devedor por intimado da decisão de ID 214564566 (pagar voluntariamente o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias).
Para tanto, levo em consideração que a diligência foi cumprida no mesmo endereço em que o réu, ora devedor, foi citado.
Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, a contar a publicação desta decisão para o devedor via DJEN.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:28:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:51
Outras decisões
-
16/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702212-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de prevenir futuras alegações de nulidade, determino que o credor faça juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, uma cópia do mandado que originou a diligência de ID 235175651, tendo em vista que não é possível saber se o oficial de justiça cumpriu a diligência no mesmo endereço onde o réu, ora devedor, foi citado.
Intime-se.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:59:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
09/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:56
Outras decisões
-
09/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/05/2025 14:55
Outras decisões
-
03/05/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702212-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 217708217.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 23:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 23:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 23:00
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:51
Outras decisões
-
18/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702212-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ID 220832374 está corrompido.
Promova a parte credora a regularização encartando nos autos a carta precatória de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, e não de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 22:50:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/12/2024 03:03
Recebidos os autos
-
14/12/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 03:03
Outras decisões
-
13/12/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:18
Outras decisões
-
06/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
16/11/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:46
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:25
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 15:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0702212-41.2024.8.07.0001, movida por REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, contra MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES (CPF/CNPJ: *63.***.*36-09).
FINALIDADE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 147,67 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos - ID 214172532), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 11 de outubro de 2024 11:12:31. -
11/10/2024 15:38
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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27/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702212-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em face de MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços para curso de graduação.
Narra que, apesar da efetiva prestação de serviços, não houve pagamento das mensalidades referentes ao período de novembro de 2020 a março de 2021.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito de R$ 2.827,98 (Dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e oito reais).
Procuração e substabelecimento anexados ao ID 184300285.
Custas recolhidas ao ID 184300292.
Decisão interlocutória, ID 188144226, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 203630521 e 208924087.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 184300287), o histórico acadêmico do aluno (ID 188056439), a ficha financeira (ID 184300286) e a planilha atualizada de débitos (ID 184300282, p. 2) demonstram o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação dos serviços educacionais contratados e a existência do débito.
Friso que a primeira parcela do ajuste foi devidamente paga pelo Sr.
Mattheus, o que é hábil a comprovar a sua matrícula no curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas disponibilizado pela parte ré, conforme se infere da leitura da cláusula 9ª do negócio jurídico.
Pontuo que a conclusão é corroborada pela assinatura eletrônica.
Analisando minuciosamente o histórico acadêmico, verifica-se que o requerido abandonou o curso.
Todavia, não há prova de que o discente tenha solicitado o cancelamento ou o trancamento da matrícula, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Enquanto isso, a instituição de ensino autora disponibilizou em favor do aluno os serviços de ensino, contando, desde à época da matrícula, com a contraprestação financeira do réu.
Nesse sentido, o pagamento da contraprestação financeira é devido pelo demandado, visto que não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das mensalidades de novembro de 2020 a março de 2021, descumprindo o ônus probatório que lhe fora atribuído.
Eis o entendimento do E.
TJDFT sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
NÃO FORMALIZAÇÃO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O abandono do curso pelo aluno, sem o prévio trancamento ou cancelamento da matrícula, não o exime do pagamento da contraprestação mensal, dada a vigência do contrato; os serviços educacionais encontravam-se à disposição da apelante/ré. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1704345, Processo de Conhecimento nº 0700467-91.2022.8.07.0002, 5ª Turma Cível, Relatora Maria Ivatônia, Data de Julgamento: 18/05/2023.
Publicado no PJe: 05/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA DATA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO PJE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
INCABÍVEL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES NÃO PAGAS.
TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DO CURSO.
NÃO DEMONSTRADO.
ABANDONO DO CURSO.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
MULTA CONTRATUAL.
NÃO ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em caso de duplicidade de intimações, a data da intimação por meio do portal eletrônico prevalece sobre a data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se como dia a quo do prazo recursal o dia útil seguinte à ciência da intimação eletrônica, nos termos do art. 231, V do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Não se verifica violação ao princípio do contraditório no julgamento antecipado da lide, sem intimação da autora para produzir novas provas, quando a própria autora requer o julgamento antecipado da lide. 2.1.
Ao requerer o julgamento antecipado da lide e, subsequentemente, pleitear pela anulação da sentença por não lhe ter sido dada a oportunidade de produzir mais provas, a parte incorre em venire contra factum proprium, vedado pela proibição de comportamento contraditório que é corolário do princípio da boa-fé objetiva. 3.
Incabível a juntada de documentos antigos na apelação quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC, sob pena de supressão de instância.
Documentos não analisados. 4.
A decretação do segredo de justiça só é possível nos casos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil, cuja presença não se verifica no caso em tela. 5.
Com a apresentação dos embargos à monitória, o processo segue o rito ordinário, permitindo-se a partir desse ponto a ampla instrução processual que é própria do procedimento comum, exercendo o juízo cognição plena e exauriente sobre as matérias discutidas.
Art. 702, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
O contrato de prestação de serviços educacionais apresentado e o histórico financeiro e acadêmico do aluno demonstram a relação jurídica entre as partes e são documentos aptos a instruir a ação monitória, demonstrando em princípio a existência do débito. 7.
Ausente qualquer comprovação no sentido de que a parte requerida tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de promover o trancamento ou cancelamento do contrato, resta configurado o abandono do curso. 8.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, o abandono do curso pelo aluno, sem o trancamento ou cancelamento da matrícula, não o exime do pagamento da contraprestação prevista no contrato, haja vista a disponibilização do serviço pela instituição de ensino.
Precedentes. 9.
Não é abusiva a multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente do curso em caso de abandono pelo aluno.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente provido.
Sentença reformada. (GRIFEI) Acórdão nº 1732029, Processo de Conhecimento nº 0737244-78.2022.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Rômulo de Araújo Mendes, Data de Julgamento: 19/07/2023.
Publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em síntese, pela documentação acostada aos autos, o que se infere é que a instituição de ensino efetivamente disponibilizou os seus serviços à parte ré, a qual não comprovou o pagamento das mensalidades, tampouco pedido de desistência do curso.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 2.827,98 (Dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e oito reais), corrigida monetariamente a partir da data da planilha de cálculo de ID 184300282, p. 2 (27/12/2023) e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:11:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MATTHEUS ELIAS DOS SANTOS LOPES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:32
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:29
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:41
Outras decisões
-
17/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/04/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/01/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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