TJDFT - 0729266-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729266-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISLEI MENDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para constar o ANPP.
Considerando os documentos que instruíram as petições dos IDs 225449922 e 228362530, acolho o parecer ministerial e determino a restituição da espingarda 5.5 de chumbinho (SIGOC 289810 - abaixo) para FRANCISLEI MENDES VIEIRA.
Expeça-se alvará de restituição.
Com relação aos demais bens apreendidos, quais sejam, uma espingarda 22 e cartuchos (SIGOC 289809 -abaixo), considerando a informação de que não possuem registro nem nota fiscal (ID 225449922), acolho o parecer ministerial e decreto a perda em favor da União.
Expeça-se o necessário à efetivação da medida.
Intimem-se.
Se nada mais for solicitado, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
14/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:28
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
13/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:12
Outras decisões
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 23:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 23:27
Outras decisões
-
10/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 22:26
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:26
Outras decisões
-
21/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:27
Outras decisões
-
11/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729266-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISLEI MENDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o réu para manifestação, em 10 dias, acerca das armas apreendidas e munição. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/02/2025 17:35
Outras decisões
-
07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:42
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:22
Outras decisões
-
06/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 21:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2025 21:51
Outras decisões
-
08/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:19
Outras decisões
-
05/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:49
Outras decisões
-
25/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0729266-79.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: FRANCISLEI MENDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o(s) indiciado(s) FRANCISLEI MENDES VIEIRA, oportunidade em que promove a juntada da audiência e do termo de acordo no qual restaram estipuladas as seguintes obrigações: "1 Pagamento de prestação pecuniária, no valor de 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) à uma instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de conversão da fiança em doação e o valor restante R$ 1.600,00(mil e seiscentos reais) em 8 (oito) parcelas de 200,00 (duzentos reais), a serem pagas aos dias 15 de cada mês, iniciando-se em 15/11/2024, após a homologação do acordo; 2 Participação na Palestra virtual educativa “Você tem outra opção”, disponível no site https://www.mpdft.mp.br/ead/login/index.php.
Para tal acesso, o beneficiário deverá realizar o seguinte procedimento: Clique no botão vermelho (criar uma conta), caso seja sua primeira vez no site.
Dentro do site, clique no quadrado azul (comunidades virtuais).
Depois, clique em “você tem outra opção”.
Clique a seguir no botão vermelho (inscreva-me).
Assista ao vídeo do encontro virtual já gravado e disponível.
Após o vídeo, responda ao “questionário” e à “avaliação de reação”.
Só após as respostas, o certificado poderá ser emitido.
Ao final, deverá enviar ao SEMA/MPDFT o certificado/comprovante de sua participação; 3 Não se envolver na prática de outro crime doloso, na qualidade de indiciado(a) ou denunciado(a), durante o período estipulado no presente acordo, que terá prazo de duração até a conclusão da prestação de serviço ou da quitação da prestação pecuniária".
Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque os investigados firmaram os acertos acompanhados de Defensor Público, dispenso a realização de audiência.
HOMOLOGO O(S) ACORDO(S) DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Façam as anotações e comunicações necessárias.
Ao MP para indicar o nome da instituição beneficiária e seu PIX, e, após, expeça-se o respectivo alvará eletrônico, em relação ao valor da fiança depositada.
Após, aguarde-se o cumprimento dos pactos.
Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF 28 de outubro de 2024. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:32
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729266-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISLEI MENDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a Defesa intimada para ciência da redesignação da audiência de ANPP, nos termos da petição de ID 213408069.
Aguarde-se por 20 dias.
Após, dê-se nova vista ao MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:30
Outras decisões
-
04/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:09
Outras decisões
-
20/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0729266-79.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: FRANCISLEI MENDES VIEIRA DECISÃO Ante as tratativas iniciadas para o Acordo de Não Persecução Penal, aguarde-se por 40 (quarenta) dias.
Intimo a investigada por sua advogada constituída.
Transcorrido o prazo, intime-se novamente o MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:52
Outras decisões
-
17/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0729266-79.2024.8.07.0001 Réu: REU: FRANCISLEI MENDES VIEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 de setembro de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOSUÉ ARÃO DE OLIVEIRA, a Dra.
ALESSANDRA DE SOUSA NUNES, OAB/DF 22264, pela defesa de FRANCISLEI MENDES VIEIRA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0729266-79.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISLEI MENDES VIEIRA.
Inquirido(a)(s) o senhor Marcus Vinícius Nascimento Martins (PMDF), ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha do MP.
Inquirido(a)(s) o senhor Muryllo Barini Mendonça (PMDF), ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha do MP.
Inquirido(a)(s) o senhor Em segredo de justiça, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha da Defesa.
Inquirido(a)(s) o senhor Em segredo de justiça, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha da Defesa.
Foi interrogado(a) o(a) acusado(a) FRANCISLEI MENDES VIEIRA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Diante da informação do réu de que não responderia a qualquer outro processo criminal, o Juízo, ao analisar os processos relacionados na FAP de ID 204340687 verificou que nenhum dos procedimentos resultou no oferecimento de denúncia e estavam todos arquivados.
Inclusive no que se refere ao procedimento n. 0756617-55.2019.8.07.0016, em que pese constar o oferecimento da denúncia, na verdade, era um mero pedido de medidas, efetuado por terceiro, e houve a rejeição liminar do pleito pela inadequação da via eleita.
Com base nessas informações, a Defesa requereu sejam os autos remetidos ao MP, a fim de que seja feita nova análise para possibilidade de oferecimento de ANPP, tendo em vista a ausência de processos penais em desfavor do réu.
O MP requereu seja oficiado o IC, a fim de se requisitar laudo pericial da arma apreendida e vista do processo para reexame do ANPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Juntem-se os vídeos por certidão.
Oficie-se o IC, conforme requerido pelo MP, anexando-se auto de prisão em flagrante de ID 204340664 e auto de apreensão de ID 204340674, para emissão de laudo pericial da arma e munições descritas nos itens I e II.
Ainda, oficie-se o 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, a fim de se solicitar a correção da anotação na FAP do acusado, referente ao processo 0756617-55.2019.8.07.0016, uma vez que não houve recebimento de qualquer denúncia em desfavor do réu.
Confiro a esta parte da decisão força de ofício, para encaminhamento a referido Juízo.
No mais, vista ao MP, pelo prazo de 15 (quinze) dias”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
11/09/2024 21:40
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/08/2024 06:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 06:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 06:31
Outras decisões
-
07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:27
Outras decisões
-
16/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/07/2024 18:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/07/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735972-78.2024.8.07.0001
Niquito Chaves Empreendimentos Imobiliar...
America Administradora de Imoveis S/A
Advogado: Rafaella de Freitas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:12
Processo nº 0735972-78.2024.8.07.0001
Niquito Chaves Empreendimentos Imobiliar...
America Administradora de Imoveis S/A
Advogado: Frederico de Melo Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 13:55
Processo nº 0736064-59.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Regivan de Oliveira Morais
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:33
Processo nº 0705974-17.2024.8.07.0017
Thaynan Batista Albuquerque
Ana Cecilia Garcia Rodrigues
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 12:34
Processo nº 0718484-13.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Diogenes Eduardo Cardoso Alvares
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2024 08:27