TJDFT - 0730426-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALMEIDA MARCAL em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730426-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL DE ALMEIDA MARCAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por RAQUEL DE ALMEIDA MARCAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecer o direito de reajuste salarial, em equiparação com professores efetivos, e, por conseguinte, condenar o requerido ao pagamento de diferenças salariais.
O contexto fático-probatório trazido aos autos demonstra que a requerente exerce a função de professora substitua temporária desde fevereiro de 2020, conforme ID 199432113 – pág. 5.
Em que pesem as alegações expendidas, o pleito da parte autora encontra óbice na Lei Distrital nº 4.266/2008, que assim dispõe sobre a remuneração do contratado temporário: Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: (...) § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (grifei) A Constituição Federal não confere ao contratado temporário direito ao sistema remuneratório dos servidores públicos, de modo que lhe são devidas somente as verbas avençadas no contrato celebrado com a Administração Pública (Acórdão n.709663, 20100112309052APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 10/09/2013.
Pág.: 141). É de se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário, com fundamento na isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 37.
Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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24/08/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 03:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:36
Outras decisões
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12/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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