TJDFT - 0736238-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDITO ARTUR DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 00:00
Edital
38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (07/11/2024 ATÉ 14/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 14 de novembro de 2024. Processo 0703520-78.2021.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Contratos Bancários (9607) Polo Ativo ROSANE COPPOLA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF38319-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL1 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DISTRITO FEDERAL (NUCLEO BANDEIRANTE) Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERALCARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS , REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULOS DO NÚCLEO BANDEIRANTE MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AFELIPE MESQUITA FONSECA - DF58457-AALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-AALEXANDRE SANKIEVICZ - DF20316-AFRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-AGENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0704321-96.2022.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDAOZIAS PEREIRA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-AMAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF60783-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A Terceiros interessados 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSEXPEDITO BARBOSA JUNIOR Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0745336-45.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN MATHIE DIAS TIGRE - SP461677CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278ACACIO CEZAR BARRETO - RJ169268WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-AEUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0727318-73.2022.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Seguro (7621) Polo Ativo MARIA FERNANDA STRESSER LAMBACH Advogado(s) - Polo Ativo MARCEL KESSELRING FERREIRA DA COSTA - PR32679-A Polo Passivo PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706554-81.2023.8.07.0017 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Arras ou Sinal (7701) Locação de Imóvel (9593) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARLENE CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF37714-A Polo Passivo R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO GOMES GONCALVES - DF37087-AEDER SANTANA OLIVEIRA - DF33662-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714534-07.2022.8.07.0020 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo L.
M.
P.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-AVANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-A Polo Passivo E.
S.
D.
J.L.
M.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo VANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-ADANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737728-59.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO (12857) Polo Ativo CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A Polo Passivo R.
A.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF49811-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706235-35.2021.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo DANIEL ALVES PIAU Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PALACIO DE OLIVEIRA - DF58618-AADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS - DF44309-A Polo Passivo H.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0719144-17.2023.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo JONAS WELLINGTON DE SOUZA BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo LWYZA SILVA DE NEGREIROS - DF55967-A Polo Passivo ELISANGELA AMORIM DE JESUS BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731480-77.2023.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Locação de Móvel (9609) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDAROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF29296-A Polo Passivo USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo IGOR MACIEL ANTUNES - PR67660-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0705647-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo TELVIO MARTINS DE MELLO Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0742382-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo A.
ANGELONI & CIA.
LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC13379 Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DFDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0720541-78.2023.8.07.0020 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/AAlexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AHUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-A Polo Passivo Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZABRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-ADIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701845-63.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Indenização por Dano Moral (7779) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo RENATO DE SOUSA LACERDA Advogado(s) - Polo Passivo THAWANNA DE CARVALHO LOPES - DF61797-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700056-75.2023.8.07.0014 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo MARCIO RAFAEL DOS ANJOS CILLI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-AMATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A Polo Passivo JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706716-73.2023.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Curso de Formação (10377) Polo Ativo DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA JUNIORDISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-AGUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-ADANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731368-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Urgência (12503) Padronizado (12494) Polo Ativo H.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo TAIS ELIAS CORREA - SP351016-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724599-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Intimação / Notificação (10939) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Tratamento mé -
15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0736238-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDITO ARTUR DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento de sentença nº 0704971-58.2023.8.07.0018, proposto por EDITO ARTUR DE ALMEIDA, ora exequente/agravado, nos seguintes termos (ID. 207711066 da origem): “I – O DISTRITO FEDERAL e EDITO ARTUR DE ALMEIDA E OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 202097041 e ID 203563180) contra a decisão de ID 199462911, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
O DISTRITO FEDERAL aduz que a decisão é omissa quanto a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/21 (ID 202097041).
EDITO ARTUR DE ALMEIDA E OUTRO alegam que a decisão é omissa quanto a apreciação do pedido final constante na réplica de ID 192538347, para prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa já confessada pelo devedor no montante de R$ 9.301,35, conforme demonstrado em ID 189247804 (ID 203563180).
Em resposta de ID 205626334, o DISTRITO FEDERAL requer o improvimento dos embargos de declaração opostos (ID 205626334).
EDITO ARTUR DE ALMEIDA e OUTRO requerem seja negado provimento ao recurso (ID 205680997). É o breve relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, somente os embargos de ID 203563180 merecem prosperar.
Embargos de ID 202097041: Sobre a alegação de que a decisão é omissa quanto a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, não se vislumbra o vício apontado.
Eis o que restou consignado na decisão embargada: “Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada. (...).” Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, no qual foi proferia a decisão recorrida, a qual determinou a incidência da correção monetária sobre o débito exequendo na forma prevista no título executivo e a não aplicação da regra estabelecida na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Irresignado, a executado interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, alega que a EC 113/21 cria regra de natureza processual e, portanto, aplicável a partir da sua vigência, ou seja, 09 de dezembro de 2021.
Aduz a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao decisum, obstando, assim, a expedição de requisitórios de pagamento em valores corrigidos em descompasso com a referida norma constitucional.
Preparo dispensado (CPC, art. 1.007, I) É o relatório.
DECIDO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do Agravo de Instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complemento, estatui o parágrafo único do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo objetivado pelo agravante.
A controvérsia recursal reside na manutenção dos critérios de atualização fixados na sentença executada ou se haveria incidência imediata da nova regra instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, promulgada após o trânsito em julgado da sentença.
A superveniência de Emenda Constitucional alterando a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos débitos da Fazenda Pública, tem incidência imediata, mesmo aos casos já transitados em julgado.
Isso, porque, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a correção e os juros de mora devem ser calculados segundo a ordem jurídica vigente ao tempo da sua incidência.
Assim, até 09.12.2021, os encargos incidem segundo a sistemática definida na sentença.
Porém, a partir da promulgação da emenda constitucional n. 113/2021, a correção deve ser feita somente pela incidência da Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, na forma da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 1.170 DO STF.
JULGAMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
INAPLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
TEMA 810/STF E 905 DO STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1 - Suspensão de processos.
Tema nº 1.170 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 12/12/2023, julgou o mérito do Tema nº 1.170, razão pela qual não subsiste interesse no pedido de suspensão do processo. 2 - Inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial), alterado pela Lei nº 11.960/2009, para a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública, impondo-lhes a correção pelo IPCA-E, sem modulação dos efeitos (Tema 810).
No mesmo sentido, o STJ entendeu pela inaplicabilidade da Taxa Referencial às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidindo o IPCA-E a partir de 30/09/2009 (Tema 905). 3- Juros de mora e correção monetária.
Tempus regit actum.
Os juros e a correção monetária consubstanciam obrigações de trato sucessivo, cuja renovação ocorre mês a mês, de forma que se submetem às normas vigentes sobre o tema, que são de aplicação imediata a todos os processos, inclusive aos que já transitaram em julgado com pendência de execução.
Precedentes do STJ. 4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. lp (Acórdão 1858468, 07521581920238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EC N. 113/2021.
NOVO REGRAMENTO PARA A CORREÇÃO DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA E MESMO AOS CASOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora foram estabelecidos por sentença.
Ambas as partes recorreram, porém, a questão relativa à atualização monetária e os juros de mora não foi objeto de irresignação, tendo transitado em julgado na forma como estabelecido pelo juízo monocrático e no dia 07/05/2021. 2.
Posteriormente ao trânsito em julgado, em 9/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual estabeleceu novo regramento para a correção das dívidas da Fazenda Pública.
Portanto, a controvérsia recursal reside na manutenção dos critérios de atualização fixados na sentença ou se haveria incidência imediata da nova regra instituída pela Emenda Constitucional n. 113/2021, promulgada após o trânsito em julgado da sentença. 3.
A sentença transitada em julgado determinou a aplicação do entendimento vigente e em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F, da Lei 9.494/97.
Contudo, a superveniência de emenda constitucional alterando a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos débitos da Fazenda Pública, tem incidência imediata e mesmo aos casos já transitados em julgado.
Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a correção e os juros de mora devem ser calculados segundo a ordem jurídica vigente ao seu tempo. 4.
Assim, até 9/12/2021, os encargos incidem segundo a sistemática definida na sentença.
Porém, a partir da promulgação da emenda constitucional n. 113/2021, a correção deve ser feita somente pela incidência da Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 5.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1891782, 07124719820248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Diante disso, exsurge a probabilidade de provimento do recurso.
Na mesma via, o perigo de dano decorre da possibilidade de expedição dos requisitórios de pagamento, conforme ordenado na decisão recorrida, em valores corrigidos, em tese, de maneira incorreta.
Posto isso, DEFIRO o pedido e suspendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante acerca do teor desta decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões. .
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:11:12.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
30/08/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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