TJDFT - 0721016-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721016-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MARINHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se restringe às causas de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Disso deriva a aplicação do rito sumaríssimo, tido como célere, simples e informal (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Com efeito, a ação de exibição de documentos possui rito próprio definido nos arts. 396-404 do CPC/15, que não se coaduna com o rito especialíssimo dos juizados especiais (basta citar, a determinação judicial de exibição, a apresentação de resposta com possibilidade de recusa, a análise da possível recusa, a admissão de veracidade dos fatos que se pretendia provar, a possibilidade de citação de terceiro para apresentação do documento, dentre outros procedimentos específicos).
Diante disso, o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para apreciação de pleito exibicional.
Nesse sentido, eis doutrina majoritária expressa nos enunciados dos Fóruns Nacionais de Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública (FONAJE): ENUNCIADO CÍVEL 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. (destacou-se) ENUNCIADO FAZENDÁRIO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Seguindo a mesma linha, eis entendimento dominante das Turmas Recursais do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.
MERO EQUÍVOCO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR.
COMPETÊNCIA RESTRITA CONFORME LEI 12.153/09 E LEI 9.099/95.
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ESPECIAL EXCLUÍDOS PELOS ATOS NORMATIVOS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) 5.
No caso, a medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 6.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95, nem do art. 5º da Lei 12.153/09 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 9.
Sem honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95 (Acórdão 1797199, 07169790420228070018, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se) Portanto, não resta alternativa senão extinguir o feito em razão da incompatibilidade do rito da ação exibicional com o procedimento instituído pelas Leis nºs 9.099/95 e 12.153/09, o que não impede que a parte autora ajuíze a presente ação sob o rito comum.
III – DISPOSITIVO Posto isto, acolho a preliminar processual de incompetência absoluta deste Juízo e, por corolário, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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03/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:24
Outras decisões
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13/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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