TJDFT - 0737662-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE TELES DA SILVA RONSONI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOELMIR FERREIRA DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES LIMA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE ANDRADE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PANTOJA NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/08/2025 15:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOELMIR FERREIRA DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES LIMA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PANTOJA NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE ANDRADE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE TELES DA SILVA RONSONI em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737662-48.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ALINE TELES DA SILVA RONSONI, DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ, FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA, DANIELLE DE ANDRADE SOUSA, PEDRO PINTO PANTOJA NETO, EMERSON BATISTA DE ARAUJO, OTAVIO GOMES LIMA COSTA, ERICK DE OLIVEIRA LEAL, JOELMIR FERREIRA DE LIMA, FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 0706105-57.2022.8.07.0018.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATS.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBSERVADO.
PERÍODO AQUISITIVO.
MARCO TEMPORAL.
AQUISIÇÃO DO DIREITO AO ATS. 1.
O período aquisitivo é o marco temporal a ser observado para se ter direito ao benefício postulado, qual seja, ao adicional por tempo de serviço, não se podendo incluir nos cálculos os meses relativos a tal período, mormente considerando o que foi estipulado no comando judicial, quanto à data inicial do pagamento em questão. 2.
Não observados os limites da sentença no momento da feitura dos cálculos pelos exequentes, evidenciado o excesso na execução, tal qual demonstram os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 85, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a fixação dos honorários advocatícios em seu favor, tendo em vista o acolhimento da impugnação oposta pela Fazenda Pública, que acarretou extinção parcial do cumprimento de sentença, em razão do reconhecido excesso de execução.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) uma vez já arbitrados os honorários advocatícios e reconhecido o excesso de execução, de rigor que a verba advocatícia incida somente sobre o excesso.” (ID 70345570).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
23/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 13:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES LIMA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE DE ANDRADE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALINE TELES DA SILVA RONSONI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOELMIR FERREIRA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PANTOJA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PANTOJA NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE ANDRADE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE TELES DA SILVA RONSONI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES LIMA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOELMIR FERREIRA DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737662-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALINE TELES DA SILVA RONSONI, DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ, FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA, DANIELLE DE ANDRADE SOUSA, PEDRO PINTO PANTOJA NETO, EMERSON BATISTA DE ARAUJO, OTAVIO GOMES LIMA COSTA, ERICK DE OLIVEIRA LEAL, JOELMIR FERREIRA DE LIMA e FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOELMIR FERREIRA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES LIMA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PANTOJA NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE ANDRADE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE TELES DA SILVA RONSONI em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOELMIR FERREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES LIMA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PANTOJA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE ANDRADE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE TELES DA SILVA RONSONI em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOELMIR FERREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES LIMA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PANTOJA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE ANDRADE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE TELES DA SILVA RONSONI em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737662-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALINE TELES DA SILVA RONSONI, DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ, FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA, DANIELLE DE ANDRADE SOUSA, PEDRO PINTO PANTOJA NETO, EMERSON BATISTA DE ARAUJO, OTAVIO GOMES LIMA COSTA, ERICK DE OLIVEIRA LEAL, JOELMIR FERREIRA DE LIMA, FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos infringentes.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 0706105-57.2022.8.07.0018.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATS.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBSERVADO.
PERÍODO AQUISITIVO.
MARCO TEMPORAL.
AQUISIÇÃO DO DIREITO AO ATS. 1.
O período aquisitivo é o marco temporal a ser observado para se ter direito ao benefício postulado, qual seja, ao adicional por tempo de serviço, não se podendo incluir nos cálculos os meses relativos a tal período, mormente considerando o que foi estipulado no comando judicial, quanto à data inicial do pagamento em questão. 2.
Não observados os limites da sentença no momento da feitura dos cálculos pelos exequentes, evidenciado o excesso na execução, tal qual demonstram os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
08/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/01/2025 12:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOELMIR FERREIRA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELLE DE ANDRADE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO PINTO PANTOJA NETO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE TELES DA SILVA RONSONI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES LIMA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737662-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALINE TELES DA SILVA RONSONI, DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ, FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA, DANIELLE DE ANDRADE SOUSA, PEDRO PINTO PANTOJA NETO, EMERSON BATISTA DE ARAUJO, OTAVIO GOMES LIMA COSTA, ERICK DE OLIVEIRA LEAL, JOELMIR FERREIRA DE LIMA, FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposto por ALINE TELES DA SILVA RONSONI, DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ, FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA, DANIELLE DE ANDRADE SOUSA, PEDRO PINTO PANTOJA NETO, EMERSON BATISTA DE ARAUJO, OTAVIO GOMES LIMA COSTA, ERICK DE OLIVEIRA LEAL, JOELMIR FERREIRA DE LIMA, FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, processo nº 0710134-82.2024.8.07.0018, na qual rejeitou a impugnação apresentada.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 209120701 da origem): “DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FLÁVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO e Outros, partes qualificadas nos autos, para alegar em síntese excesso de execução e impugnar a gratuidade de justiça (ID 206079206).
Foram anexados documentos.
Os autores se manifestaram pleiteando a remessa dos autos ao contador judicial (ID 206660228). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se a questão processual.
O réu apresenta impugnação à gratuidade de justiça ao fundamento de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica.
Nos termos do §3°, do artigo 99 do Código de Processo Civil presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, especialmente se considerarmos que os autores anexaram as fichas financeiras, que comprovam a hipossuficiência alegada.
O réu, por sua vez, não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do artigo 98 cumulado com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF – Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020, como também seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço, pelo valor indicado nas planilhas de ID 199390645, pag. 30-32; 199390646, pag. 17-19; 199390649, pag. 18-20; 199390650, pag. 23-25; 199390653, pag. 16-18; 199390654, pag. 15-17; 199390662, pag. 29-31; 199390663, 19-21; 199390665, pag. 20-22; 199390668, pag. 16-18.
O réu impugnou o cumprimento de sentença ao apontar o excesso de R$ 6.451,77 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) em razão de equívoco dos autores ao elaborarem os cálculos com a inclusão do período de 2020 a 2021, porém o correto seria a partir de 1/1/2022.
Os autores pleitearam a remessa dos autos a contadoria para apurar o valor devido.
Da analise das planilhas apresentadas pelos autores verifica-se que essa seguiu os parâmetros da sentença, uma vez que calculou as diferenças entre maio de 2020 e dezembro de 2021, com atualização a partir de 1/1/2022.
O título executivo assim definiu a questão acerca do índice de correção monetária e juros moratórios: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.” A referida Lei Complementar assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” Vale ressaltar que computar e pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 inclui exatamente, termos do artigo. 8º, §8º, da Lei Complementar n. 173/2020, o efetivo pagamento do período computado, conforme determina o título judicial.
Quanto à atualização o título judicial determinou a correção a partir 1º/1/2022 até o efetivo pagamento, conforme planilhas apresentadas pelos autores.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorreu o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Quanto à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento do cumprimento de sentença de ID 199510970, já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV dos valores principais, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 199390645, 199390646, 199390649, 199390650, 199390653, 199390654, 199390662, 199390663, 199390665 e 199390668) em favor de JOSE VICTOR LIMA ROCHA, e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de JOSE VICTOR LIMA ROCHA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 199510970.” Inconformado, o demandado recorre.
Em síntese, o agravante diz que “A decisão agravada, operando equívoco, determinou a inclusão de valores dos anos de 2020 e 2021 quando, em verdade, somente devem ser considerados, para pagamento, apenas a partir de 01.01.2022.” Ao final requer: “a) Atribuição de efeito suspensivo ao agravo fazendário, na forma do art. 1019, inciso I, do CPC, suspendendo-se a expedição de RPV até o julgamento do mérito do vertente agravo, comunicando-se ao juízo de piso; b) Provimento do recurso com a confirmação da liminar no sentido de acolhimento dos cálculos do DISTRITO FEDERAL, conforme a COISA JULGADA, para considerar o período de 28.05.2020 a 31.12.2021 apenas como AQUISITIVO e, para pagamento, apenas a partir do período CONCESSIVO iniciando em 01.01.2022.” Dispensado o recolhimento de preparo, por se tratar de parte beneficiária de isenção legal. É o relatório.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Nesta prelibação incipiente, não se verifica perigo de dano ou urgência que justifique o deferimento da liminar reclamada, posto que o d.
Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão agravada, com a expedição dos requisitórios, à ocorrência da preclusão, o que se inviabiliza pela própria interposição do presente recurso.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao D.
Juízo a quo.
Intimem-se os Agravados, para que respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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