TJDFT - 0707179-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 06:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES GUEDES em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707179-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SOARES GUEDES REQUERIDO: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAQUEL SOARES GUEDES em desfavor de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 26 de março de 2024, seu esposo recebeu uma notificação no WhatsApp com a seguinte mensagem “Boa tarde amigo.
Abra o olho e fica esperto c ta levando gaia”.
Informa que, quando clicou no número onde foi enviada a mensagem, apareceu a foto da ex-companheira de seu esposo, ora requerida, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência.
Assim, requer a condenação da requerida a proceder a retratação, bem como a pagar o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência.
No mérito, alega que não há qualquer prova contundente de que ela é a responsável pelas mensagens, visto que o número remetente não é seu e a pessoa da foto não é ela.
Assim, em razão das provas serem pautadas apenas em suposições da autora, pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como realiza pedido contraposto para condenação da requerente ao pagamento do valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de incompetência suscitada pela ré, face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo a pretensão ventilada.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o marido da requerente recebeu uma mensagem no aplicativo WhatsApp com o seguinte teor “Boa tarde amigo.
Abra o olho e fica esperto c ta levando gaia” (id. 192521680 - Pág. 2) e ao clicar no número do celular do remetente, apareceu a foto de id. 192521680 - Pág. 1, tendo, então, a requerente registrado Boletim de Ocorrência imputando os fatos à requerida (id. 192521683).
Cinge-se a controvérsia em verificar se restaram suficientemente provados os fatos narrados na inicial e se são eles capazes de ensejar indenização por dano moral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir ao âmbito mais profundo da existência, onde reside a dignidade da pessoa humana.
Da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que inexistem provas que comprovem com a segurança que se exige qualquer prática de ato ilícito pela ré.
O relato contido no boletim de ocorrência é versão unilateral dos fatos, sobre os quais, por ora, não há certeza jurídica, visto que a ação penal referente aos fatos ainda está em curso no Juizado Especial Criminal de Taguatinga (Número do processo: 0718534-21.2024.8.07.0007).
Destaca-se ainda que a foto do perfil do remetente da mensagem não se mostra aptas a amparar o pedido de condenação por danos morais formulado na inicial, não comprovando com a certeza necessária para uma condenação indenizatória de que seria a ré a remetente.
Pelo contrário, a requerida nega veementemente ser a autora da mensagem, confirmando ainda que o número de telefone utilizado para o envio da mensagem é distinto do seu, o qual ocorreu a própria citação (id. 202336244).
Assim, entendo que a autora deixou de cumprir o seu dever processual de comprovar os fatos alegados, na forma prevista pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual o indeferimento dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Contudo, é necessário observar que a apuração dos fatos noticiados no boletim de ocorrência, na esfera penal, poderá ensejar a respectiva punição do agressor, se efetivamente comprovada a prática delituosa.
Já com relação ao pedido contraposto, sabe-se que o ajuizamento de ação judicial não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Ressalvam-se os casos em que restar configurado abuso ou excesso, o que não restou demonstrado no presente caso.
Não se pode impedir a parte, sob pena de afronta aos princípios constitucionais de ação e de livre acesso ao judiciário, de pleitear em juízo a tutela dos direitos que entende violados.
Assim, tendo a requerente exercido o seu direito constitucionalmente assegurado, não restando comprovado que houve abuso no exercício do seu direito de ação, a improcedência do pedido contraposto também é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e o pedido contraposto.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/07/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES GUEDES em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 20:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:42
Outras decisões
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12/04/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:00
Outras decisões
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09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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