TJDFT - 0708838-77.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:34
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MARQUES FERREIRA FORTUNATTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA BRITO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÕES DE DIREITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela terceira ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial com relação aos demais corréus e julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar a recorrente a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Em suas razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, afirma que a realidade dos fatos é que a recorrente auxiliou a recorrida na abertura das contas a pedido da própria e utilizava o cartão com autorização da recorrida, comprovado por robustas provas juntadas ao processo pelas primeira e segunda rés.
Pugna pela ausência de danos morais e, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95.
IV.
Nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, a revelia somente se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
No caso, em que pese a presença da parte recorrente à audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação e de se contrapor às alegações aduzidas pela parte requerente, induzindo à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e levando o Juízo de origem a concluir pela prática de ato ilícito pela recorrente e pelo dever de compensação à autora pelos danos morais sofridos.
V.
Acrescente-se que a parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014).
VI.
Em sede de recurso, somente se admite discussão de matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso ao réu inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo junto ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 99 do CPC.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de PRISCILA ROSA BRITO - CPF: *24.***.*68-75 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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